Artigos

Um conselho de pol�ticas p�blicas e o c�rcere: o Conselho estadual de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria de S�o Paulo e o �accountability� em direitos humanos de pessoas presas.

A public policy council and the jail: the S�o Paulo�s Council on Criminal and Penitentiary Policy and the accountability in prisoner�s human rights.

Un consejo de pol�ticas p�blicas y la c�rcel: el Consejo estadual de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria de Sao Paulo y el �accountability� en derechos humanos de personas reclusas.

Ot�vio Dias de Souza Ferreira
Universidade de S�o Paulo, Brasil

Um conselho de pol�ticas p�blicas e o c�rcere: o Conselho estadual de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria de S�o Paulo e o �accountability� em direitos humanos de pessoas presas.

Administra��o P�blica e Gest�o Social, vol. 11, n�m. 3, 2019

Universidade Federal de Vi�osa

Recep��o: 20 Fevereiro 2017

Aprova��o: 20 Julho 2018

Publicado: 01 Julho 2019

Resumo: O Conselho de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria de S�o Paulo � um colegiado pertencente ao organograma da Secretaria de Administra��o Penitenci�ria, fundado em 1987, de composi��o plural e mista. Vislumbrando algum potencial do Conselho no sentido de contribuir no accountability em direitos humanos no sistema prisional, a pesquisa investiga limites e virtudes do colegiado, considerando aspectos institucionais e seu funcionamento na pr�tica. Analisou-se documentos legais e institucionais e foram realizadas entrevistas semi estruturadas com conselheiros de diferentes gest�es do colegiado e com pessoas envolvidas com o sistema prisional de S�o Paulo. Os resultados da pesquisa apontam para um colegiado fraco, com limita��es concernentes ao desenho institucional e � falta de autonomia em rela��o � institui��o sobre a qual deveria exercer controles democr�ticos. Quanto �s suas virtudes, ressalta-se o potencial do arranjo institucional em ativar fluxos de informa��es e de demandas sobre assuntos criminais e prisionais, com o cond�o de influenciar as atividades dos m�ltiplos atores com capacidade do exerc�cio de controles democr�ticos nesse campo.

Palavras-chave: Direitos Humanos, Participa��o Pol�tica, Controles da Administra��o P�blica, Pris�es, Conselho Penitenci�rio.

Abstract: The S�o Paulo�s Council on Criminal and Penitentiary Policy is a collegiate on the organizational chart of the Secretariat of Penitentiary Administration, founded in 1987, with a plural and mixed composition. Assuming that the Organ has some potential to contribute to human rights accountability in the prison system, this research investigates the limits and virtues of the Council, considering both its institutional framework and actual functioning. Legal and institutional documents were analyzed. We also carried semi-structured interviews with counselors experienced in different periods of the collegiate history, as well as with people involved in the S�o Paulo�s prison system. The findings point to a weak collegiate, with limitations in its institutional design and lack of autonomy with regard to the very institution it should exercise democratic controls. As for its virtues, we emphasize the potential of the institutional arrangement to activate flows of information and demands on criminal and prison issues, aiming to influence the activities of the multiple actors with accountability capacities in this field.Keywords: Human Rights, Political Participation, Control of Public Administration, Prisons, Prison Council.

Resumen: El Consejo de Pol�tica Criminal y Penitenciaria de S�o Paulo es un arreglo institucional perteneciente al organigrama de la Secretar�a de Administraci�n Penitenciaria, fundado en 1987, de composici�n plural y mixta. Vislumbrando alg�n potencial del Consejo para contribuir en la responsabilidad social en derechos humanos en el sistema penitenciario, la investigaci�n busca l�mites y virtudes del Consejo, considerando aspectos institucionales y su funcionamiento en la pr�ctica. Se analizaron documentos legales e institucionales y se realizaron entrevistas semiestructuradas con consejeros en diferentes gestiones del colegiado y con personas involucradas en el sistema penitenciario de S�o Paulo. Los resultados apuntan a un colegiado d�bil, con limitaciones concernientes al dise�o institucional ya la falta de autonom�a en relaci�n a la instituci�n sobre la cual deber�a ejercer controles democr�ticos. Cuanto a sus virtudes, se resalta el potencial del arreglo institucional en activar flujos de informaciones y de demandas sobre asuntos criminales y prisioneros, capaces de influenciar las actividades de los m�ltiples actores con capacidades de responsabilidad social en este campo.

Palabras clave: Derechos Humanos, Participaci�n Pol�tica, Control de la Administraci�n P�blica, C�rceles, Consejo Carcel�rio.

Introdu��o

Ainda que coexistam �rg�os e institui��es com potencial de controles democr�ticos orbitando em torno do sistema prisional do Estado S�o Paulo, como o Minist�rio P�blico, as Corregedorias Judicial e Administrativa, uma ouvidoria, a Defensoria P�blica e uma Comiss�o Parlamentar Permanente na Assembleia Legislativa, constituindo uma esp�cie de rede, as den�ncias de viola��es de direitos humanos nos c�rceres seguem infind�veis.

As degradantes e violentas condi��es de vida nas pris�es paulistas agravaram-se com a amplia��o de sua popula��o sem a correspondente expans�o do n�mero de vagas. Aproveitando-se desse cen�rio, o surgimento e a consolida��o do Primeiro Comando da Capital, o PCC, como poderoso ator pol�tico no sistema prisional impactou os esfor�os de controles democr�ticos em mat�ria de direitos humanos no sistema prisional (Goes, 2009. Dias, 2013. Ferreira, 2014). Se o sistema prisional costuma ser muito oculto em termos de rendi��o de contas, a impopularidade desse ator e o inc�modo da sua presen�a em nada ajudaram no combate ao fechamento dos estabelecimentos para os atores externos, na revers�o de tend�ncias mais punitivistas de autoridades e no exerc�cio dos controles democr�ticos dos diversos atores da rede de accountability. Pautas e tentativas de reformas v�m sendo bloqueadas e os esfor�os na defesa dos direitos humanos de acusados e condenados por infra��es penais, sem nunca ter gozado de simpatia popular, t�m sofrido cont�nuos ataques de lobbies conservadores nas �ltimas d�cadas (Adorno, 1999). Nesse cen�rio de conflitos � que se deu o funcionamento do Conselho Estadual de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria (CEPCP) ao longo desses �ltimos anos.

combate

Este artigo busca compreender os limites e as virtudes do CEPCP/SP com base na premissa de que o arranjo institucional de composi��o mista e plural apresenta um potencial como espa�o para a accountability em rela��o a viola��es de direitos humanos de pessoas presas.

Para evitar ru�dos de compreens�o, importa desde j� definir mais precisamente alguns conceitos. Os tais �direitos humanos de pessoas presas� est�o previstos em normas internacionais e nacionais[2], compreendendo diversas categorias, como os direitos � sa�de, � educa��o, � assist�ncia jur�dica, material e religiosa e � integridade f�sica e moral. A no��o de accountability adotada envolve de modo mais amplo os controles democr�ticos, a transpar�ncia e presta��o de contas, na l�gica de uma rede de controles institucionais internos e externos ao Estado. Considera-se a �sociedade civil� n�o de modo puro e nem idealizado, mas como ag�ncia com alguma separa��o do Estado e do mercado, com transversalidades complexas em intera��es entre indiv�duos e atores coletivos, comportando uma multiplicidade de clivagens e de estatutos pol�ticos (Gurza Lavalle, Houtzager & Castello, 2012).

Trata-se de um estudo eminentemente emp�rico com base em uma abordagem qualitativa, que dialoga, sobretudo, com um aporte te�rico da Ci�ncia Pol�tica e que parte da premissa normativa de que o aperfei�oamento da accountability em direitos humanos no sistema prisional � algo positivo e capaz de impactar na garantia de um sistema de penas mais justo, com menos arb�trio e viol�ncia e gerador de custos sociais menos danosos para a sociedade.

Na realiza��o do trabalho este pesquisador deparou-se com algumas complica��es, como a car�ncia de registros hist�ricos sobre as atividades do �rg�o e a inatividade do colegiado durante o per�odo de pesquisa emp�rica[3]. Entre as estrat�gias para viabilizar o trabalho, foram consultadas fontes documentais esparsas, como publica��es nos Di�rios Oficiais, reportagens, artigos de opini�o e relat�rios de pesquisa, formularam-se pedidos de acesso � informa��o com base na Lei Federal n� 12.527, de 12 de novembro de 2011, perante a Secretaria de Administra��o Penitenci�ria[4] e foram realizadas entrevistas semiestruturadas com representantes de �rg�os e institui��es do Estado, de organiza��es de defesa dos direitos humanos, com egressos do sistema prisional e seus familiares[5]. Embora tenham sido raras as informa��es encontradas referentes ao funcionamento do colegiado no momento mais pr�ximo de sua funda��o, a amplitude dos conte�dos encontrados permite iluminar respostas para as quest�es almejadas na pesquisa, referentes �s virtudes e aos limites do CEPCP na quest�o dos controles democr�ticos em direitos humanos de pessoas presas.

Este artigo est� organizado em tr�s se��es, al�m dessa parte introdut�ria e de seu fechamento sint�tico, no que vem a ser a parte das considera��es finais. O pr�ximo item traz o desenho institucional e informa��es diversas da estrutura do colegiado. O item seguinte apresenta uma an�lise sobre a composi��o do Conselho, a sua rela��o com a institui��o sobre a qual pode exercer accountability e sobre o seu potencial de exerc�cio de controles democr�ticos na quest�o dos direitos humanos de pessoas presas, considerando especialmente aspectos da teoria democr�tica contempor�nea e tamb�m sobre a representa��o e a delibera��o. Na sequ�ncia s�o reunidos alguns depoimentos colhidos durante a pesquisa, expondo algumas impress�es em uma abordagem qualitativa a respeito da atua��o do Conselho.

O CEPCP, fundado em 1987, em um contexto hist�rico de multiplica��o de experi�ncias participativas orientadas pelas no��es de controles sociais democr�ticos na Am�rica Latina (Gurza Lavalle & Isunza, 2011), ao reunir membros de v�rias dessas institui��es em um colegiado, tem um potencial de proporcionar alguma abertura democr�tica no aparato estatal do sistema prisional e de afetar o funcionamento de rede de accountability com potencial para atuar no combate a viola��es de direitos humanos no sistema prisional. Trata-se de um colegiado vinculado ao organograma institucional da Secretaria de Administra��o Penitenci�ria estadual, dotado de uma composi��o plural e mista, que pode ser considerado um �conselho de pol�ticas p�blicas� pelas suas atribui��es institucionais consultivas em tem�ticas de pol�tica criminal e penitenci�ria, e por ter sido fundado em um contexto de cria��o de �rg�os plurais e mistos para a promo��o de uma abertura do aparato estatal, mesmo que n�o tenha a for�a institucional daqueles �conselhos gestores de pol�ticas p�blicas� consagrados na Constitui��o Federal de 1988[1].

Notas sobre o desenho e a estrutura do colegiado

O in�cio da d�cada de 1980 em S�o Paulo constituiu um momento virtuoso de debates pol�ticos sobre a quest�o carcer�ria, envolvendo membros de diversos setores da sociedade, incluindo pol�ticos, intelectuais, ju�zes, dirigentes do sistema prisional e militantes. No Governo Franco Montoro levou-se para a agenda pol�tica uma preocupa��o para com as den�ncias de viola��es de direitos de presos comuns e foram empreendidas pol�ticas p�blicas inovadoras no c�rcere, como a implanta��o de urnas no interior de estabelecimentos prisionais, destinadas a colher den�ncias e queixas por parte dos pr�prios presos, e a elei��o de representantes dos internos, para atuarem na media��o de demandas perante as autoridades do Executivo e do Judici�rio[6].

Na esfera da Uni�o, entre 1975 e 1976, alguns Congressistas emplacaram uma Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito (CPI) em Bras�lia sobre a quest�o carcer�ria no Brasil e, nos anos que se seguiram, especialistas se reuniram para formular a Lei de Execu��o Penal (Brasil, 1984b), bem como para promover a reforma da Parte Geral do C�digo Penal (Brasil, 1984a), ambas conclu�das em 1984 (Teixeira, 2009), consagrando m�ltiplos direitos para as popula��es encarceradas.

Em 1980 foi fundado o Conselho Nacional de Pol�tica Penitenci�ria (CNPP), por meio da Portaria n� 658, de autoria do ent�o Ministro da Justi�a Ibrahim Abi-Ackel, com a gen�rica finalidade de �elaborar diretrizes, estabelecer normas e coordenar a execu��o da pol�tica penitenci�ria no territ�rio nacional� (Brasil, 1980b). O seu funcionamento foi regulado em novembro daquele ano, prevendo uma composi��o original de 11 membros (Brasil, 1980a). Com a edi��o da Lei de Execu��o Penal em 1984 (Brasil, 1984b), esse �rg�o passou a se chamar Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria (CNPCP). O artigo n� 64 dessa lei fixou as seguintes incumb�ncias legais para o CNPCP: a proposi��o de diretrizes da pol�tica criminal, a sugest�o de prioridades da pol�tica criminal e penitenci�ria, a promo��o de avalia��o peri�dica do sistema criminal, o est�mulo � pesquisa criminol�gica, a elabora��o do programa nacional penitenci�rio de forma��o e aperfei�oamento do servidor, o estabelecimento de regras sobre a arquitetura e constru��o de estabelecimentos, a determina��o de crit�rios para a elabora��o da estat�stica criminal e a inspe��o e fiscaliza��o de unidades prisionais, podendo requerer sindic�ncias e representar perante a autoridade competente a interdi��o das unidades. Em 1987, uma resolu��o do CNPCP recomendou a todos os estados da federa��o a cria��o de Conselhos Estaduais de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria junto �s suas Secretarias de Justi�a ou de �rg�os que tivessem fun��es correspondentes (Brasil, 1987).

Seguindo essa recomenda��o, a norma criadora do CEPCP em S�o Paulo foi editada em 1987 pelo ent�o Governador Orestes Qu�rcia (S�o Paulo, 1987a). Assim, o colegiado foi concebido com base e nos moldes do CNPCP, de 1984, que, por sua vez, havia se baseado no CNPP, de 1980.

O nome do Conselho remete a duas esp�cies diferentes de pol�ticas, as criminais e as penitenci�rias. Quanto �s pol�ticas penitenci�rias, h� menos problemas de defini��o, pois o pr�prio nome j� traz uma delimita��o do assunto referente �s quest�es que envolvem o universo prisional. Quanto �s pol�ticas criminais, Zaffaroni et al (2003: 273) preconizam que elas costumam servir como um �discurso legitimante do poder punitivo�, quando deveriam ser a resultante da interdisciplinaridade entre o Direito Penal e a �rea da Ci�ncia Pol�tica voltada para a engenharia institucional. A Ci�ncia Pol�tica nesse contexto desempenharia a fun��o de fornecer informa��es sobre as consequ�ncias e �o sentido pol�tico geral do quadro de poder em que toma suas decis�es� � os legisladores e os julgadores � que pode ser �liberal ou autorit�rio, garantidor ou policial, isto �, refor�ador ou debilitador do estado de direito�.

O artigo 4� do Decreto de institui��o do CEPCP (S�o Paulo, 1987a) previu as seguintes fun��es:

O artigo seguinte desse Decreto dispunha que o Conselho contaria com o apoio t�cnico e administrativo da Secretaria da Justi�a, ent�o incumbida da gest�o dos assuntos penitenci�rios.

Em 10 de dezembro de 1991 a edi��o de uma Lei Estadual (S�o Paulo, 1991) deu um novo formato ao Conselho e previu, al�m das dez incumb�ncias referidas, uma nova e importante atribui��o: �XI - zelar pelo respeito aos direitos e garantias individuais do preso�.

Essa lei foi concebida em um curto per�odo da hist�ria de S�o Paulo em que a administra��o do sistema penitenci�rio ficou sob a al�ada da Secretaria de Seguran�a P�blica, entre mar�o de 1991 e novembro de 1992. Antes desse per�odo, ficava sob a responsabilidade da Secretaria de Justi�a e, depois, da Secretaria de Administra��o Penitenci�ria. Percebe-se que a atribui��o de �zelar pelo respeito aos direitos e garantias individuais do preso� n�o era algo previsto no Decreto de 1987.

A Secretaria de Estado dos Neg�cios da Justi�a, na �poca chefiada por M�rio S�rgio Duarte Garcia, editou, em 19 de agosto de 1987, o regimento interno do CEPCP, na Resolu��o n� 37. Embora tenha sido editada uma nova lei para regular as atividades do Conselho, alterando v�rias disposi��es de seu desenho original, incluindo a atribui��o de �zelar pelo respeito aos direitos e garantias individuais do preso�. At� hoje esse regimento n�o foi revisto e continua em vig�ncia.

A referida Lei Estadual de 1991 previu a seguinte composi��o para o CEPCP[7]:

  1. I - 1 (um) membro, que ser� o Presidente, indicado pelo Secret�rio da Seguran�a P�blica;

    II - o Coordenador da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenci�rios do Estado;

    III - 1 (um) representante do Conselho Penitenci�rio do Estado;

    IV - 1 (um) representante da Funda��o Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso;

    V - 1 (um) representante da Secretaria da Justi�a e da Defesa da Cidadania;

    VI - 1 (um) representante do Minist�rio P�blico;

    VII - 1 (um) representante da Assist�ncia Judici�ria da Procuradoria Geral do Estado;

    VIII - 1 (um) representante da OAB � Se��o de S�o Paulo;

    IX - 2 (dois) professores universit�rios das �reas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Penitenci�rio e Ci�ncias correlatas, indicados pelo Secret�rio da Justi�a;

    X - 4 (quatro) membros representativos da comunidade, indicados por entidades reconhecidamente dedicadas � prote��o dos direitos humanos e aos estudos na �rea criminal e penitenci�ria.

    Par�grafo �nico - Para os fins do disposto no inciso II do artigo 97 da Constitui��o do Estado de S�o Paulo, o Procurador Geral de Justi�a, ouvido o Conselho Superior,

Em processos consultados por este pesquisador sobre o hist�rico do Conselho arquivados na Secretaria de Administra��o Penitenci�ria pode-se identificar todas as nomea��es para o mesmo. Embora nas primeiras gest�es os conselheiros tenham permanecido durante todo o mandato, a partir de 2004 houve um n�mero consider�vel de substitui��es e nomea��es de novos conselheiros durante a gest�o[8]. Desde 1987 at� os dias de realiza��o da pesquisa n�o se constatou um apre�o ao devido cumprimento dos prazos de fim de mandato, havendo quase sempre algum atraso at� a designa��o dos conselheiros para a gest�o seguinte[9]. Assim, o CEPCP tem sofrido com longos per�odos de inatividade desde sua cria��o. Desde 1994 at� 2013, um per�odo de praticamente vinte anos, no qual seriam esperadas cerca de dez gest�es, foram designadas apenas seis. O colegiado ficou desativado em v�rios anos, no per�odo entre o final de cada gest�o at� a designa��o da composi��o da pr�xima.

Isso ocorreu desde o primeiro desenho institucional do CEPCP, quando as gest�es eram anuais. Essa irregularidade na realiza��o de atos de designa��o da composi��o do conselho se agravou com o novo desenho do Conselho, p�s 1991. A mera apura��o das datas da publica��o no Di�rio Oficial do Estado dos atos de designa��o para as seis gest�es, convocando os conselheiros para mandatos de um bi�nio, evidencia longos per�odos de desativa��o do Conselho.

A norma legal foi desobedecida por vezes na forma de recrutamento de alguns dos membros do colegiado, como professores universit�rios e representantes da comunidade[10].

Merece nota, ainda, o caso de um conselheiro que atuou por tr�s gest�es consecutivas no Conselho (1994-1996, 1998-2000 e 2001-2003), apesar de a Lei Estadual n� 7.634/1991 (S�o Paulo, 1991) e o regimento interno do CEPCP permitirem apenas uma recondu��o.

Percebeu-se, tamb�m, uma baixa periodicidade de reuni�es do colegiado. As ordin�rias deveriam ser realizadas mensalmente, mas, conforme os depoimentos de v�rios conselheiros das �ltimas gest�es, ocorriam apenas em alguns poucos meses do ano. Algumas vezes havia falta de qu�rum m�nimo, mas em outras, simplesmente as reuni�es n�o eram convocadas. Por um ou outro motivo, por exemplo, entre agosto de 2012 e fevereiro de 2013, nenhuma reuni�o do CEPCP ocorreu.

Quanto � estrutura organizacional, o Conselho n�o disp�e de uma sala permanente e a sede f�sica para a realiza��o das reuni�es varia conforme a gest�o. Nas gest�es em que a presidenta do CEPCP era a Presidenta da Funda��o Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel (2008-2010 e 2011-2013), por exemplo, as reuni�es eram marcadas para a sede daquela Funda��o. O agendamento dos encontros era feito de forma unilateral pela presidenta e os convites eram enviados pela sua secret�ria pessoal para cada conselheiro, sem nenhuma publica��o de edital ou divulga��o em meios de comunica��o. N�o havia pr�tica de elabora��o de atas.

Algumas das rotinas pareceram afetadas por limita��es relacionadas � imprecis�o legal de dispositivos reguladores do conselho. J� houve confus�o, por exemplo, quanto ao fato de o presidente ser ou n�o um membro adicional do colegiado, o que pode alterar o equil�brio de for�as pol�ticas dentro do colegiado.

No primeiro formato do Conselho, em vigor entre 1987 e 1991, a Secretaria de Estado dos Neg�cios da Justi�a, na �poca chefiada por M�rio S�rgio Duarte Garcia, editou em 19 de agosto de 1987 um regimento interno do CEPCP (S�o Paulo, 1987b). Apesar das muitas inova��es no desenho do CEPCP em 1991, o colegiado nunca logrou atualizar seu regimento interno, apesar da exig�ncia legal expressa de conclus�o dessa tarefa nos primeiros sessenta dias posteriores � instala��o do colegiado[11].

Como se verificou acima, no tocante ao desenho institucional e a aspectos de seu funcionamento na pr�tica, o colegiado estudado padece de s�rios problemas de estrutura, de descontinuidade do seu funcionamento ao longo dos anos e de desobedi�ncia aos pr�prios preceitos de sua regula��o.

Um desenho favor�vel ao accountability em direitos humanos?

A concep��o do CEPCP/SP foi um dos atos iniciais da gest�o do governador Orestes Qu�rcia. Soube-se que a gest�o de Jos� Carlos Dias na Secretaria de Justi�a do estado (1983-1986) � durante o Governo de Franco Montoro (1983-1987) � n�o teve qualquer influ�ncia na cria��o desse �rg�o (Dias, 2014). Uma hip�tese considerada plaus�vel pelo referido ex-Secret�rio de Estado em depoimento prestado a este pesquisador foi a de que a cria��o do CEPCP teria sido uma forma de acomoda��o de interesses em um momento pol�tico turbulento, contemplando diversos setores, como advogados, representantes de organiza��es da sociedade civil, membros de institui��es p�blicas, logo ap�s o rompimento de uma pol�tica ousada do Governo anterior focada em uma agenda pol�tica de direitos humanos para acusados e condenados por infra��es penais, que inclu�a medidas de abertura e de controles democr�ticos do sistema prisional para a sociedade, al�m do atendimento a demandas dos internos referentes � melhoria das condi��es de reclus�o. Essa pol�tica foi apoiada por setores da sociedade civil ligados � defesa de direitos humanos, mas enfrentou uma oposi��o ferrenha de setores sociais mais conservadores, em campanhas veiculadas pelos meios de comunica��o (Goes, 2009; Dias, 2013; Ferreira, 2014). A garantia de assentos nesse novo conselho a atores de diversas institui��es pode ter acalmado alguns �nimos descontentes de representantes de algumas institui��es, mesmo que o novo �rg�o nascesse com limitada estrutura e sem garantias de autonomia.

Considerando que o colegiado tem compet�ncias consultivas, composi��o plural e alguma paridade entre membros do Governo e de outras inst�ncias do Estado e da sociedade civil organizada, parece evidente a exist�ncia de algum potencial para contribuir com a rede de controles democr�ticos em rela��o a direitos humanos de pessoas presas.

Esse novo arranjo participativo apresenta potencialidades no sentido de abertura democr�tica do aparato estatal, no sentido de fomentar:

[...] um importante aprendizado de conviv�ncia democr�tica, tanto para os atores da sociedade quanto do Estado. Tem exigido que o Estado d� publicidade a suas a��es, apresente contas, exponha os crit�rios que balizam acordos; e, da sociedade civil, tem exigido que se qualifique para essa participa��o, o que amplia seu conhecimento dos processos que envolvem a gest�o p�blica e possibilita a constru��o de novos referenciais capazes de equilibrar a defesa dos interesses privados e corporativos com o reconhecimento do car�ter coletivo dos direitos implicados (Almeida & Tatagiba, 2012: 73).

A cria��o do colegiado insere-se no contexto da redemocratiza��o brasileira, quando novos arranjos institucionais de controles democr�ticos foram desenhados nas mais diversas �reas do Estado para desempenhar o papel de �controles democr�ticos n�o eleitorais institucionais mistos� (Vera & Gurza Lavalle 2014)[12]. Pode se enquadrar na defini��o de �conselhos de pol�ticas p�blicas�[13], enquanto:

[...] espa�os de articula��o entre Estado e sociedade, nos quais as decis�es sobre pol�ticas p�blicas podem envolver um processo de discuss�o e busca de acordos p�blicos a partir da inclus�o de diferentes segmentos da sociedade diretamente envolvidos com as pol�ticas em quest�o (Cunha et al, 2011: 304).

Com atribui��es consultivas em rela��o a decis�es sobre pol�ticas p�blicas, sem mecanismos de san��o e com aus�ncia de dota��o or�ament�ria pr�pria, n�o se pode afirmar que houve efetiva �partilha de poder� [14] em rela��o ao CEPCP (Dagnino, 2002).

Pelo hist�rico relatado, a concep��o do colegiado figurou como uma iniciativa de pol�tica p�blica conduzida muito mais no sentido �de cima para baixo� do que �de baixo para cima�, para usar express�es contidas em um debate desenvolvido nas �ltimas d�cadas na literatura de avalia��o e implementa��o de pol�ticas p�blicas[15]. Nesse debate as pol�ticas p�blicas costumam ser situadas entre os paradigmas �bottom-up� (de baixo para cima) e �top-down� (de cima para baixo), conforme a sua formula��o tenha sido fruto de uma constru��o envolvendo demandas de uma pluralidade de atores � podendo abranger a sociedade civil organizada, usu�rios de servi�os p�blicos e agentes estatais das burocracias mais baixas ou do �n�vel de rua�[16] � ou de uma decis�o mais unilateral pelas elites pol�ticas, respectivamente. Essa abordagem pode iluminar alguns pontos na an�lise do potencial do CEPCP para a accountability em direitos humanos no sistema prisional.

Parte da literatura participacionista mais recente tem valorizado um princ�pio de inclus�o que priorize a participa��o daqueles indiv�duos afetados diretamente pelas decis�es dos colegiados[17]. No caso do sistema prisional, pode-se pensar na hip�tese de inclus�o de representantes das pessoas presas e seus familiares, aqueles que podem ser considerados como os �usu�rios� dos servi�os prestados pela administra��o penitenci�ria, grupos hoje completamente exclu�dos das arenas pol�ticas oficiais. Entre os benef�cios da inclus�o dessas pessoas pode-se vislumbrar um aprendizado m�tuo de todos os atores, mediante a inclus�o do local knowledge (Pateman, 1992; Fung, Wright, 2003), agregando ao sistema de pol�ticas p�blicas demandas, afli��es e opini�es daqueles p�blicos que t�m contato direto com os problemas pr�ticos da presta��o dos servi�os p�blicos, permitindo um novo fluxo de informa��es no sentido botton-up. Por uma argumenta��o semelhante, representantes da burocracia mais baixa do governo, como de agentes penitenci�rios, da street-level bureaucracy (Lipsky, 2010), tamb�m poderiam ter representa��o no colegiado.

Outras vertentes da teoria participacionista preconizam inova��es democr�ticas com a participa��o de cidad�os ordin�rios leigos, como forma de evitar as disputas entre posi��es mais polarizadas do debate e com maior permeabilidade para refletir de forma racional em rela��o �s informa��es dos experts (Gooding, Dryzek, 2008). Desse modo, a eventual car�ncia de alguns conhecimentos t�cnicos espec�ficos por parte de algum conselheiro leigo sempre poderia ser remediada a partir da consulta a um corpo t�cnico, a exemplo das assessorias dos Legislativos.

Contribui��es da teoria deliberacionista sugerem que os membros dos conselhos que detiverem qualquer conhecimento t�cnico espec�fico devem preocupar-se em justificar seus pontos de vista de modo racional, esclarecendo aos demais, na medida do necess�rio e com cuidados lingu�sticos, as regras v�lidas de l�gica e metodologia que fundamentam o saber de seu conhecimento. Assim, o rigor cient�fico deve contribuir exatamente para fortalecer a �clareza� do debate e ampliar a convic��o do colegiado acerca de uma determinada delibera��o (Christiano, 2007)[18]. Nesse sentido, Smith (2009) ressalta a import�ncia de um julgamento ponderado (considered judgment) por parte de um colegiado de inova��es democr�ticas.

Qualquer reflex�o sobre o recrutamento de membros para colegiados como esses devem considerar a natureza impopular[19] dos direitos humanos de pessoas presas[20]. Em tem�tica de natureza contra-majorit�ria, � preciso garantir uma sobre-representa��o de determinados grupos para prevenir o risco de que a tirania da maioria se reproduza ante a miss�o institucional do �rg�o[21]. N�o parece que essa quest�o tenha sido objeto de preocupa��o quando da regula��o do Conselho.

A representa��o n�o governamental em conselhos de pol�ticas p�blicas, sobretudo quando se trata de assuntos de ordem contramajorit�ria, tais como a tem�tica de direitos de pessoas presas, � dotada de uma complexidade maior do que a governamental,

[...] porque se, por um lado, os conselhos devem responder �s exig�ncias de pluralidade, por outro, isso pode significar a defesa de grupos antidemocr�ticos, que fazem de sua participa��o nos conselhos condi��o para a manuten��o de privil�gios e velhas pr�ticas de negocia��o com o Estado. Como estabelecer crit�rios para a defini��o das entidades que podem ter assento nos conselhos, sem ferir o princ�pio democr�tico elementar que � o direito � participa��o nas decis�es pol�ticas? Al�m disso, � medida que se excluem grupos importantes e representativos da sociedade civil da representa��o nos conselhos, obstaculiza-se o processo de influ�ncia democratizante que esses espa�os poderiam, potencialmente, exercer sobre essas organiza��es (Tatagiba, 2002:61).

Eventuais car�ncias de legitimidade e de representatividade dos membros poderiam ser atenuadas pela comunica��o do Conselho e dos conselheiros em rela��o a suas bases. A organiza��o de audi�ncias p�blicas convocando m�ltiplos atores para discutirem determinada tem�tica � uma alternativa no sentido de refor�ar os contatos institucionais e a pr�pria imagem do conselho. Al�m de alimentar o fluxo de informa��es, de tornar o CEPCP mais conhecido, de agregar novas pautas, pode proporcionar maior for�a pol�tica a determinadas decis�es do Conselho.

Entretanto, o CEPCP n�o tem se preocupado ao longo de sua hist�ria com iniciativas de presta��o de contas, deixando de apresentar relat�rios de sua atua��o. Uma busca na rede mundial de computadores pelo nome do Conselho resultou basicamente em informa��es sobre a sua lei criadora e vai apontar como principal resultado a p�gina eletr�nica da Secretaria de Administra��o Penitenci�ria, na qual tudo o que aparece sobre o conselho s�o informa��es constantes na Lei Estadual n. 7.634/1991 (S�o Paulo, 1991), sobre suas atribui��es e composi��o legal, al�m de refer�ncias sobre o ordenamento que rege esse �rg�o. N�o aparece nenhuma informa��o sobre a �ltima gest�o e muito menos sobre o hist�rico do Conselho. Nem sequer um e-mail para contato � mostrado (S�o Paulo, 2013). Sem a transpar�ncia e a presta��o p�blica de contas, a exist�ncia do colegiado tem permanecido pouco ou nada conhecida da popula��o e da pr�pria milit�ncia na tem�tica de direitos humanos.

Para al�m das limita��es institucionais referidas, o desprest�gio do colegiado tem rela��es com a referida aus�ncia de real �partilha de poder�, com car�ncias no tocante � publicidade e presta��o de contas das a��es do �rg�o e com a pol�tica de inclus�o de determinados atores em detrimento de outros no desenho do colegiado, afetando o fluxo de informa��es e as prioridades da agenda pol�tica do CEPCP.

Impress�es dos conselheiros e de atores envolvidos com o sistema prisional

V�rias entrevistas realizadas ao longo da pesquisa permitem concluir que o CEPCP � muito pouco conhecido pelas pessoas ligadas de algum modo ao sistema prisional, seja pela pesquisa acad�mica, atrav�s de institui��es do sistema punitivo, passando por organiza��es da sociedade civil, ou seja, parentes de internos ou egressos de estabelecimentos privativos de liberdade[22]. Entre aqueles que conheciam o �rg�o, diferentes percep��es sobre o colegiado foram notadas mas, de modo geral, elas consagram mais elementos negativos do que positivos.

O antrop�logo e cineasta Kiko Goifman, conselheiro na gest�o 2001-2003, lembrou-se do in�cio dos anos 2000 como um momento em que a sociedade civil ainda parecia entusiasmada e esperan�osa com a nomea��o de Nagashi Furukawa na Secretaria de Administra��o Penitenci�ria do estado de S�o Paulo (SAP/SP). O novo titular da pasta tinha reputa��o boa pelo �xito em sua experi�ncia pr�via em Bragan�a Paulista (SP). Nesse ambiente, as reuni�es do CEPCP realizadas uma vez por m�s, de manh�, em um espa�o cedido pela Secretaria de Justi�a e da Defesa da Cidadania, no Centro da cidade de S�o Paulo, costumavam ser cordiais, sem grandes conflitos. Kiko lembra-se de certa informalidade no ambiente, no qual algumas pessoas de fora do conselho, sobretudo membros de organiza��es de defesa de direitos humanos, participavam dos encontros[23]. Os assuntos principais discutidos no CEPCP de ent�o constitu�am-se em pautas caras ao Secret�rio de Estado, como a desativa��o do complexo do Carandiru, o esvaziamento das carceragens de delegacias e a cria��o de centros de deten��o provis�ria com vistas a garantir espa�o com mais dignidade para os presos provis�rios. Eram tem�ticas que n�o produziam maiores atritos entre os conselheiros (Goifman, 2013). O psiquiatra Paulo C�sar Sampaio foi conselheiro na gest�o 2008-2010 quando, segundo ele, nada de muito relevante era discutido. N�o parecia haver divis�es, nem disputas internas, tampouco alguma tentativa de convencimento dos pares. As poucas reuni�es ocorridas durante a gest�o resumiam-se a conversas amistosas de uma hora de dura��o em uma sala de reuni�es do edif�cio sede da Funda��o Dr. Manoel Pedro Pimentel (Funap). Recorda-se que um dos temas mais recorrentes era a altera��o do estatuto do Conselho. A Presidenta L�cia Maria Casali de Oliveira � ex-promotora de justi�a, ent�o diretora-executiva da Funap � seria uma amiga pessoal do Secret�rio da SAP/SP e costumava definir unilateralmente as pautas (Sampaio, 2013).

A advogada Arlete da Silva Antonio, conselheira nessa mesma gest�o, tamb�m indicada como representante da comunidade, endossou as palavras do depoente anterior. Apesar de lembrar-se de conflitos pontuais opondo a presidenta a outros conselheiros, como o membro do Minist�rio P�blico e a Defensoria P�blica, a advogada considerava que a presidenta monopolizava os assuntos discutidos, insistindo demasiadamente em temas determinados, como a readequa��o do estatuto. Reclamou da falta de abertura do espa�o para o questionamento das pol�ticas do governo e do fato de as unidades prisionais escolhidas para as visitas do Conselho n�o serem as mais problem�ticas[24] (Antonio, 2013).

Na vis�o da Presidenta da Amparar, organiza��o de m�es de pessoas presas, e m�e de um sentenciado, Maria Railda Silva Alves, o CEPCP n�o fazia diferen�a alguma na realidade penitenci�ria e n�o melhorava em nada a situa��o dos presos (Alves, 2013).

O defensor p�blico do estado de S�o Paulo Patrick Lemos Cacicedo via o CEPCP naquela gest�o como demasiadamente controlado pela Secretaria de Administra��o Penitenci�ria, o que lhe privava de qualquer poder de transforma��o da realidade, mesmo assim, valorizou a participa��o da Defensoria P�blica no CEPCP. O N�cleo da Situa��o Carcer�ria da Defensoria, sob coordena��o de Cacicedo, procurava dialogar com a representante de sua institui��o naquele conselho sobre as proposi��es, casos e debates que l� tramitavam. Enxergava o conselho como um espa�o estrat�gico para atualiza��o de algumas informa��es sobre as atividades da Secretaria de Administra��o Penitenci�ria. Um papel fundamental da representa��o da Defensoria nesse colegiado era o de resist�ncia contra determinados projetos que prejudicassem os interesses de presos, presas e seus familiares (Cacicedo, 2013). O agente da Pastoral Carcer�ria de S�o Paulo, Rodolfo Valente, tamb�m n�o tinha uma boa impress�o sobre o �rg�o. Contou que a coordena��o da Pastoral decidira, recentemente, retirar sua representante do CEPCP, pois teriam conclu�do que perdiam um tempo precioso ali e que n�o valia gastarem esfor�os dentro de um �rg�o sem poder, sem autonomia e submisso aos interesses da Administra��o Penitenci�ria. As fun��es meramente consultivas do �rg�o seriam instrumentalizadas para a legitima��o das pol�ticas penitenci�rias do Estado de S�o Paulo (Valente, 2013).

Denise Blanes, Doutora em Servi�o Social e atuante no Instituto Terra, Trabalho e Cidadania, mostrou-se um pouco c�tica em rela��o �s din�micas de funcionamento de conselhos de pol�ticas p�blicas da �rea de educa��o que conhecera mais de perto, onde encontrou pessoas despreparadas atuando como conselheiras, levantando a suspeita de que muitos deles atuavam quase que somente visando interesses particulares, individuais ou de suas organiza��es de origem. A impress�o de Blanes especificamente sobre o CEPCP era de que se tratava de um �rg�o muito burocr�tico e praticamente sem nenhum poder de decis�o. N�o se lembrou de alguma conquista atingida diretamente atrav�s da atua��o desse conselho. Apesar disso, sustentou que � preciso ocupar os espa�os pol�ticos que s�o oferecidos, sobretudo quando se vem de organiza��es com pouca for�a pol�tica. Estar dentro de um conselho costuma possibilitar o acesso a muitas informa��es pol�ticas importantes e a contatos que podem ter relev�ncia estrat�gica (Blanes, 2013).

Uma opini�o dissonante, por ser mais entusiasta em rela��o ao funcionamento do Conselho, apareceu no depoimento da advogada e professora Jana�na Concei��o Paschoal, conselheira na gest�o 2011-2013. Ela garantiu que o ambiente institucional era saud�vel, reunindo membros de diversas origens e opini�es, em intera��es ponderadas, onde todos demonstravam boa capacidade de di�logo no debate dos temas mais diversos. Ressaltou ainda a import�ncia da visita a unidades prisionais, mesmo que da forma agendada, o que renderia alguma fiscaliza��o sobre a realidade dos estabelecimentos. Relatou a aproxima��o do CEPCP da Presid�ncia do Tribunal de Justi�a de S�o Paulo. A partir do estreitamento da rela��o poderiam ser concretizadas a��es institucionais com o cond�o de influenciar os magistrados no sentido de mitigar a excessiva aplica��o de pris�es provis�rias, fen�meno de sua preocupa��o (Paschoal, 2013).

Carolina Toledo Diniz, representante da comunidade vinculada ao Instituto de Defesa do Direito de Defesa, conselheira na gest�o 2011-2013, tamb�m ressaltou a exist�ncia de di�logos frut�feros entre os membros durante as reuni�es. Ela elogiou a forma��o ecl�tica dos membros do Conselho, com a possibilidade de troca de conhecimentos de v�rios campos. Lembrou, por exemplo, de situa��es em que pessoas com uma vis�o mais acad�mica mudaram de opini�o a partir da argumenta��o de conselheiros com uma viv�ncia pr�tica maior no contato com a popula��o encarcerada. As pautas sempre chegavam por meio da provoca��o de algum conselheiro e as reuni�es n�o costumavam ter a presen�a de alguma pessoa de fora do colegiado. Os �membros da comunidade�, como ela, procuravam priorizar as pautas trazidas de redes de organiza��es civis de defesa de direitos humanos. No intuito de divulgar as atividades e a exist�ncia do CEPCP, contou que ela e outros conselheiros desejavam promover uma audi�ncia p�blica para discutir problemas em torno de um procedimento de apura��o de faltas disciplinares, um projeto que acabou n�o avan�ando at� o final da pesquisa (Diniz, 2013).

No tocante � l�gica de representa��o, tal como nesse �ltimo depoimento, foi recorrente nas entrevistas com conselheiros do CEPCP a men��o � exist�ncia de di�logos no interior de suas entidades e institui��es para tratar de pautas discutidas nos colegiados, realizando aqueles processos cont�nuos de idas e vindas entre representantes e representados, de �autoriza��es� e �presta��es de contas�, teorizados por Young (2006) [25]. Vale ponderar, entretanto, que a intensidade dessas rela��es � dif�cil de ser mensurada apenas por depoimentos. � algo que demandaria uma pesquisa mais detida no cotidiano de cada institui��o.

Nota-se que a origem dos membros dos colegiados costuma influenciar bastante a natureza das pautas trazidas para a agenda pol�tica de debate. Algumas pautas, por�m, s�o recorrentes e de interesse de atores muito distintos, como a preocupa��o com a superlota��o das unidades prisionais, o que atrai grande interesse das agendas governamentais, de representantes de institui��es ligadas ao Judici�rio e de militantes de organiza��es pela defesa de pessoas presas. Assim, por exemplo, problemas envolvendo determinados direitos processuais penais de pessoas presas mais ligados � pr�tica jur�dico-penal costumavam ser suscitados pelos membros com forma��o jur�dica e milit�ncia na defesa processual, caso de alguns dos professores universit�rios e de membros da assist�ncia judici�ria ou da Defensoria P�blica[26]. Aqueles representantes da comunidade que t�m maior contato com a realidade institucional dos presos e de seus familiares costumam trazer para discuss�o casos mais concretos de viola��es de direitos humanos.

A conjuntura pol�tica do in�cio dos anos 2000 mudou bastante at� 2013 em rela��o ao sistema punitivo em S�o Paulo. Embora prevalecendo um mesmo partido pol�tico no �mbito estadual, mudaram governadores, secret�rios de Estado e bases parlamentares. Novas organiza��es da sociedade civil despontaram para conviver com as mais antigas, colaborando para diversificar as pautas trazidas para a esfera p�blica e os repert�rios. O PCC foi ganhando mais for�a, assumindo crescente destaque no sistema prisional paulista, ganhando visibilidade significativa com as duas megarrebeli�es de 2001 e 2006. As disputas sobre a agenda pol�tica relacionadas � defesa e promo��o de direitos humanos tornaram-se gradativamente mais tensas. Muitos dos problemas no funcionamento do CEPCP refletem conflitos que afloraram ao longo do per�odo no sistema prisional e orbitam frequentemente em torno da tem�tica dos direitos humanos. Reduzido a fun��es consultivas e sem poder de decis�o, frequentemente parecendo subordinado aos interesses das autoridades do Executivo, as impress�es dos conselheiros e atores ligados ao sistema prisional acumulam cr�ticas severas ao colegiado, mas tamb�m permitem a revela��o de pontos positivos do Conselho no tocante � accountability em direitos humanos no sistema penitenci�rio.

Considera��es finais

O CEPCP apareceu como um dos raros espa�os institucionais estatais concebidos para garantir assentos para alguns daqueles atores interessados no combate �s viola��es de direitos humanos no sistema prisional, convivendo com governos mais ou menos avessos aos direitos humanos de pessoas presas e com o gradativo fortalecimento de certos atores do lado do �mundo do crime�. Seu desenho institucional apresentou alguns limites � representa��o dessa milit�ncia e, ao longo do tempo, o Conselho demonstrou problemas de institucionaliza��o, um funcionamento prec�rio, a descontinuidade de trabalhos, car�ncia em transpar�ncia e em presta��o de contas, apresentando ex�guas contribui��es relativas ao cumprimento de suas atribui��es institucionais consultivas em rela��o a pol�ticas criminais e penitenci�rias e de �zelar pelo respeito aos direitos e garantias individuais do preso�.

O Poder Executivo do estado de S�o Paulo tem significativa responsabilidade em rela��o a isso, tanto no que se refere � concep��o e ao suporte ao �rg�o, quanto no tocante a um hist�rico de uso instrumental do colegiado de acordo com os interesses da gest�o. A falta de poder e de autonomia do Conselho em rela��o �s institui��es a serem fiscalizadas s�o pontos que dificultam ou inviabilizam qualquer tentativa de resist�ncia e mudan�a.

Por�m, mesmo funcionando aqu�m do desejado, atendendo principalmente a quest�es pontuais e atingindo uma escala diminuta da popula��o prisional, a exist�ncia do Conselho e suas contribui��es podem ser tamb�m avaliadas em um contexto de soma de esfor�os em uma rede maior de accountability. Nesse sentido, os fluxos de informa��o entre agentes do Estado e a sociedade civil perfazem a principal virtude desse Conselho em rela��o � tem�tica de direitos humanos[27]. Se h� uma tend�ncia das ag�ncias do Estado, em geral, a um processo de insulamento[28], � de se intuir que o recurso da informa��o ganha uma relev�ncia capital no subs�dio a estrat�gias e a��es dos atores no campo penal.

O assento nesse colegiado e a viv�ncia como conselheiro nas reuni�es, em eventos e em visitas a unidades prisionais permitem aos atores individuais e �s entidades e institui��es que representam algum aprendizado nos processos deliberativos, a tomada de consci�ncia sobre quest�es pertinentes � agenda pol�tica da gest�o penitenci�ria e sobre den�ncias de viola��es de direitos, quando n�o ocorre a sua constata��o in loco. Esse contato entre autoridades e representantes da sociedade civil organizada pode estimular e at� apressar determinados movimentos institucionais, no sentido de preven��o de infra��es, repara��o de danos e puni��o dos respons�veis.

Bibliografia

ADORNO, S�rgio (1999). �Inseguran�a versus direitos humanos: entre a lei e a ordem�. Tempo social � Revista de Sociologia da Universidade de S�o Paulo, vol. 11, n. 2, pp. 129-153. Recuperado de http://www.nevusp.org/portugues/index.php?option=com_content&task=view&id=1063.

ALMEIDA, Carla. TATAGIBA, Luciana (2002). �Os conselhos gestores sob o crivo da pol�tica: balan�os e perspectivas�. Servi�o Social & Sociedade, n. 109. S�o Paulo: Cortez, pp. 68-92. Recuperado de http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-66282012000100005.

ALVES, Maria Railda Silva (2013). Maria Railda Silva Alves: depoimento [abr. 2013]. Entrevistador: Ot�vio Dias de Souza Ferreira. S�o Paulo: UNIFESP, 2013. Depoimento cedido para pesquisa de mestrado do entrevistador.

ANTONIO, Arlete da Silva (2013). Arlete da Silva Ant�nio: depoimento [ago. 2013] Entrevistador: Ot�vio Dias de Souza Ferreira. S�o Paulo: UNIFESP, 2013. Depoimento cedido para pesquisa de mestrado do entrevistador.

FERREIRA, Ot�vio Dias de Souza Ferreira (2014). Ag�ncias de administra��o penitenci�ria de S�o Paulo com potencial de accountability em direitos humanos no p�s redemocratiza��o. Disserta��o de Mestrado. Departamento de Ci�ncias Sociais. Universidade Federal de S�o Paulo. Guarulhos: Unifesp. Recuperado de http://www2.unifesp.br/ciencias_sociais/dissertacoes-defendidas-versao-final/otavio-dias-de-souza-ferreira.

BARATTA, Alessandro (2006). Criminologia y sistema penal � compilaci�n in memoriam. Buenos Aires: Editorial IBdeF.

BIONDI, Karina (2010). Junto e misturado: uma etnografia do PCC. S�o Paulo: editora Terceiro Nome.

BLANES, Denise (2013). Denise Blanes: depoimento [abr. 2013]. Entrevistador: Ot�vio Dias de Souza Ferreira. S�o Paulo: UNIFESP, 2013. Depoimento cedido para pesquisa de mestrado do entrevistador.

BRASIL (1980a). Portaria n. 658, de 24 de junho de 1980. Disp�e sobre a Cria��o do Conselho Nacional de Pol�tica Penitenci�ria.

BRASIL (1980b). Decreto n. 85.345, de 11 de novembro de 1980. Regula��o do Conselho Nacional de Pol�tica Penitenci�ria. Recuperado de http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-85345-11-novembro-1980-434901-norma-pe.html.

BRASIL (1984a). Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984. Parte Geral do C�digo Penal . Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/l7209.htm.

BRASIL (1984b). Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execu��o Penal . Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm.

BRASIL (1987). Resolu��o n. 22, de 31 de mar�o de 1987. Resolu��o do Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria. Recuperado de http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/cnpcp-1/resolucoes/resolucoes-arquivos-pdf-de-1980-a-2015/resolucao-ndeg-22-de-31-de-marco-de-1987.pdf.

BRASIL (2011). Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso � Informa��o. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm.

BRASIL (2014). Minist�rio da Justi�a. Departamento Penitenci�rio Nacional. Plano Diretor do Sistema Penitenci�rio: Diagn�stico, a��es e resultados. Bras�lia: Depen/MJ. Recuperado de http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={E7CD13B5-D38A-44D1-8020-EB9BF0F41E93}&BrowserType=IE&LangID=pt-br�ms=itemID%3D%7BF329E71B-B4C8-40E2-BF58-6F2065E5614D%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D.

CACICEDO, Patrick (2013). Patrick Cacicedo: depoimento [mai. 2013] Entrevistador: Ot�vio Dias de Souza Ferreira. S�o Paulo: UNIFESP, 2013. Depoimento cedido para pesquisa de mestrado do entrevistador.

CALDEIRA, Teresa Pires do Rio (1991). �Direitos humanos ou �privil�gios de bandidos�? Desventuras da democratiza��o brasileira�. Novos Estudos � Cebrap, N. 30, pp. 162-174.

CARDIA, Nancy. Direitos humanos: aus�ncia de cidadania e exclus�o moral. S�o Paulo: Comiss�o de Justi�a e Paz, 1995.

CHRISTIANO, Thomas (2007). �A import�ncia da delibera��o p�blica�. In: WERLE, Denison. MELO, R�rion S. (org.). Democracia deliberativa. S�o Paulo: Editora Singular, Esfera P�blica, pp. 81-114.

CUNHA, Eleonora S. M. ALMEIDA, D�bora C. R. de. FARIA, Cl�udia F. RIBEIRO, Uriella C. (2011). �Uma estrat�gia multidimensional de avalia��o dos conselhos de pol�ticas: din�mica deliberativa, desenho institucional e fatores ex�genos�. In PIRES, Roberto R. C.(org.). Efetividade das institui��es participativas no Brasil: estrat�gias de avalia��o. Bras�lia: Ipea.

DAGNINO, Evelina (2002). �Sociedade civil, espa�os p�blicos e a constru��o democr�tica no Brasil: limites e possibilidades�. In: DAGNINO, Evelina (org.), Sociedade Civil e espa�os p�blicos no Brasil. S�o Paulo: Paz e Terra.

DIAS, Camila Caldeira Nunes (2013). PCC: hegemonia nas pris�es e monop�lio da viol�ncia. S�o Paulo: Saraiva.

DIAS, Jos� Carlos. Jos� Carlos Dias: depoimento [mar. 2014]. Entrevistador: Ot�vio Dias de Souza Ferreira. S�o Paulo: UNIFESP, 2013. Depoimento cedido para pesquisa de mestrado do entrevistador.

DINIZ, Carolina Toledo (2013). Carolina Toledo Diniz: depoimento [jun. 2013]. Entrevistador: Ot�vio Dias de Souza Ferreira. S�o Paulo: UNIFESP, 2013. Depoimento cedido para pesquisa de mestrado do entrevistador.

ELSTER, John. �R�gimen de mayorias y derechos individuales� (1998). IN Stephen Shute e Susan Hurley (eds), De los derechos humanos. Madri: Editorial Trotta.

EVANS, Peter (2004). Autonomia e parceria: Estados e transforma��o industrial. Rio de Janeiro: Editora UFRJ.

FARIA, Carlos Aur�lio Pimenta de (2005). A pol�tica da avalia��o de pol�ticas p�blicas. Revista Brasileira de Ci�ncias Sociais, vol. 20, n. 59, pp. 97-109.

FOUCAULT, Michel (1979). Microf�sica do poder. 8� ed. Trad. Roberto Machado. Rio de Janeiro: Graal.

FUNG, A. WRIGHT, E. O (2003). �Thinking about Empowered Participatory Governance�. In: FUNG, A. WRIGHT, E. O. (ed.), Deepening democracy: institutional innovation in Empowered Participatory Governance. London: Verso.

GOES, Eda Maria (2009). A recusa das grades: rebeli�es nos pres�dios paulistas: 1982-1986. S�o Paulo: Ibccrim.

GOHN, Maria da Gl�ria (2006). �Conselhos gestores e gest�o p�blica�. Ci�ncias Sociais Unisinos, v. 42, n. 1, pp. 5-11, jan./abr. Recuperado de http://revistas.unisinos.br/index.php/ciencias_sociais/article/view/6008.

GOIFMAN, Kiko, Kiko Goifman: depoimento [ago. 2013]. Entrevistador: Ot�vio Dias de Souza Ferreira. S�o Paulo: UNIFESP, 2013. Depoimento cedido para pesquisa de mestrado do entrevistador.

GOODING, Robert E. DRYZEK, John S (2008). Making use of minipublics. IN Robert E. Gooding, Innovating democracy: Democratic Theory and practice after the deliberative turn. Nova Iorque: Oxford University Press.

GURZA LAVALLE, Adrian, ISUNZA, Ernesto (2011). �A trama da cr�tica democr�tica: da participa��o � representa��o e � accountability�. Lua Nova � Revista de Cultura e Pol�tica, v.84, p.95-140. Recuperado de http://www.scielo.br/pdf/ln/n84/a05n84.pdf.

GURZA LAVALLE, Adrian. HOUTZAGER, Peter P. CASTELLO, Graziela (2012). �A constru��o pol�tica das sociedades civil�. In: GURZA LAVALLE, Adrian (org). Horizonte da pol�tica: quest�es emergentes e agendas de pesquisa. S�o Paulo: Ed. Unesp: Cebrap: CEM.

GURZA LAVALLE, Adrian. ISUNZA, Ernesto (2012). �Arquitetura da participa��o e controles democr�ticos no Brasil e no M�xico�. Novos estudos � Cebrap, n.92, pp. 105-121. Recuperado de http://dx.doi.org/10.1590/S0101-33002012000100007 .

HOLSTON, James (2008). Dangerous spaces of citizenship: gang talk, rights talk and rule of law in Brazill. In: Insurgent Citizenship: disjunctions of democracy and modernity in Brazil. Princeton: University Press.

ISUNZA VERA, Ernesto. GURZA LAVALLE, Adrian (2014). Desvelando cauces recurrentes. Los controles democr�ticos no electorales como pr�cticas de resignificaci�n en la construcc��n democr�tica. IN Ernesto Isunza Vera (org), Controles democr�ticos no electorales y r�gimen de rendici�n de cuentas. En busqueda de respostas comparativas: M�xico, Colombia, Brasil, China y Sudafrica. M�xico: Ciesas.

LIPSKY, Michael (2010). Street-level bureaucracy: dilemas of the individual in public services. 30th aniversary expanded edition. Nova Yorque: Russel Sage Foundation.

LOPES JR. Aury (2007). Direito processual e sua conformidade Constitucional � vol. 01. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora.

MALVEZZI, Paulo C�sar (2013). Paulo C�sar Malvezzi: depoimento [dez. 2013]. Entrevistador: Ot�vio Dias de Souza Ferreira. S�o Paulo: UNIFESP, 2013. Depoimento cedido para pesquisa de mestrado do entrevistador.

MARQUES, Adalton (2010). ��Lideran�a�, �proceder� e �igualdade�: uma etnografia das rela��es pol�ticas no Primeiro Comando da Capital�. Etnogr�fica, n. 14 (2), p. 311-335. Recuperado de http://www.scielo.gpeari.mctes.pt/scielo.php?pid=S0873-65612010000200005&script=sci_arttext.

MARQUES, Eduardo (2013). As pol�ticas p�blicas na Ci�ncia Pol�tica. In: Marques, Eduardo e Faria, Carlos Aur�lio Pimenta de (org.). �A pol�tica p�blica como campo multidisciplinar�. S�o Paulo: Unesp/Ed. Fiocruz.

MIGUEL, Luis Felipe (2011). �Representa��o democr�tica: autonomia e interesse ou identidade e advocacy�. Lua Nova � Revista de Cultura e Pol�tica, n� 84, pp. 25-63. Recuperado de http://www.scielo.br/pdf/ln/n84/a03n84.pdf.

PATEMAN, Carole (1992). Participa��o e teoria democr�tica. Tradu��o Luiz Paulo Rouanet. Rio de Janeiro: Paz e Terra.

PASCHOAL, Jana�na Concei��o (2013). Jana�na Concei��o Paschoal: depoimento [mai. 2013]. Entrevistador: Ot�vio Dias de Souza Ferreira. S�o Paulo: UNIFESP, 2013. Depoimento cedido para pesquisa de mestrado do entrevistador.

SAMPAIO, Paulo C�sar (2013). Paulo C�sar Sampaio: depoimento [jul. 2013]. Entrevistador: Ot�vio Dias de Souza Ferreira. S�o Paulo: UNIFESP, 2013. Depoimento cedido para pesquisa de mestrado do entrevistador.

S�O PAULO [Estado] (1987a). Decreto Estadual n. 26.981, de 13 de maio de 1987. �Decreto de institui��o do Conselho Estadual de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria�. Recuperado de https://www.al.sp.gov.br/norma/48578.

S�O PAULO [Estado] (1987b). Resolu��o n. 37, de 19 de agosto de 1987. �Regimento Interno do Conselho Estadual de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria�.

S�O PAULO [Estado] (1991). Lei Estadual n. 7.634, de 10 de dezembro de 1991. �Lei sobre a composi��o e a compet�ncia do Conselho Estadual de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria�. Recuperado de https://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/181180/lei-7634-91.

S�O PAULO [Estado] (2013). Secretaria de Administra��o Penitenci�ria. Conselho Estadual de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria. S�o Paulo. Recuperado de http://perfil.sp.gov.br/site/exibe.asp?entidadecodigoid=669&tt=CONSELHO%20ESTADUAL%20DE%20POL%C3%8DTICA%20CRIMINAL%20E%20PENITENCI%C3%81RIA.

SMITH, Graham (2009). Democratic Innovation: designing institutions for citizen participation. Nova Iorque: Cambridge University Press.

TATAGIBA, Luciana (2002). �Os conselhos gestores e a democratiza��o de pol�ticas p�blicas no Brasil�. In: DAGNINO, Evelina (org.), Sociedade civil e espa�os p�blicos no Brasil. S�o Paulo: Paz e Terra.

TEIXEIRA, Alessandra (2009). Pris�es de exce��o: pol�tica penal e penitenci�ria no Brasil Contempor�neo. Curitiba: Juru� editora.

VALENTE, Rodolfo (2013). Rodolfo Valente: depoimento [abr. 2013]. Entrevistador: Ot�vio Dias de Souza Ferreira. S�o Paulo: UNIFESP, 2013. Depoimento cedido para pesquisa de mestrado do entrevistador.

WARREN, Mark E (2006). �What can democratic participation mean today�. Political Theory, vol. 30, n. 5, pp. 677-701. Recuperado de http://www.jstor.org/stable/3072498?seq=1#page_scan_tab_contents.

YOUNG, Iris Marion (2006). �Representa��o pol�tica, identidades e minorias�. Lua Nova � Revista de Cultura e Pol�tica, n� 67. Recuperado de http://www.scielo.br/pdf/ln/n67/a06n67.pdf/.

ZAFFARONI, Eugenio Ra�l. BATISTA, Nilo. ALAGIA, Alejandro. SLOKAR, Alejandro (2003). Direito Penal Brasileiro: primeiro volume. 2� ed. Rio de Janeiro: Revan.

Notas

[1] Os �conselhos gestores de pol�ticas p�blicas� previstos na Constitui��o Federal est�o inseridos em pol�ticas de educa��o, assist�ncia social e sa�de. Al�m de compet�ncias consultivas, possuem poderes de san��o e maior autonomia. Para saber mais sobre esse debate, recomenda-se a leitura de Gohn (2006).
[2] Est�o previstos na Lei de Execu��o Penal (Brasil, 1984b), nas Regras M�nimas das Na��es Unidas para Tratamento do Recluso, na Constitui��o Federal de 1988 e na normativa penal e processual penal brasileira.
[3] Durante praticamente todo o per�odo de pesquisa de campo sobre o colegiado, em 2013, ele se manteve inativo, sem reuni�es e atividades, em um inusitado intervalo entre o final de uma gest�o e a nomea��o da seguinte.
[4] Em resposta positiva ao tal requerimento, a Secretaria de Administra��o Penitenci�ria do estado de S�o Paulo (SAP/SP) disponibilizou o acesso a quatro processos contendo documentos referentes ao Conselho, em sua maioria of�cios e decis�es do Secret�rio de Estado e do Governador para nomear os integrantes do Conselho em v�rias gest�es desde sua cria��o. N�o havia, entretanto, sequer uma ata de reuni�es. Os n�meros identificadores dos processos aparecem no final das refer�ncias bibliogr�ficas.
[5] Considerando a natureza da tem�tica e os eventuais constrangimentos que ela possa provocar aos depoentes, avaliou-se que o mais adequado seria a n�o grava��o das entrevistas, elegendo-se a riqueza de um depoimento espont�neo como um ganho mais relevante, ainda que em detrimento de uma poss�vel perda de aspectos gestuais do informante e do risco de alguma imprecis�o na transcri��o de algumas declara��es. Os question�rios foram semiabertos, baseados em certas tem�ticas consideradas irrenunci�veis sobre a autonomia e o funcionamento do Conselho, a l�gica de representa��o e dos processos deliberativos e suas rela��es institucionais, quest�es de pauta e agenda e as contribui��es do colegiado no tocante aos direitos humanos no sistema prisional.
[6] Sobre as pol�ticas adotadas naquele per�odo, recomenda-se a leitura da pesquisa de Goes (2009).
[7] Conforme mencionado, essa lei foi concebida em um per�odo curto da hist�ria de S�o Paulo em que a administra��o do sistema penitenci�rio ficou sob a al�ada da Secretaria de Seguran�a P�blica, entre mar�o de 1991 e novembro de 1992. Antes desse per�odo ficava sob a responsabilidade da Secretaria de Justi�a, e depois, da Secretaria de Administra��o Penitenci�ria. Apesar das mudan�as legais, at� hoje a lei de funda��o do CEPCP n�o foi atualizada e alguns de seus dispositivos dependem de interpreta��es para terem aplica��o pr�tica.
[8] Foram quatro novas nomea��es na gest�o 2004-2006, sete na gest�o 2008-2010, e cinco na gest�o 2011-2013.
[9] A afirma��o � facilmente constatada na observa��o das datas de publica��o no Di�rio Oficial do Estado (DOE) do ato do Governador do Estado de S�o Paulo que designa a composi��o do conselho para cada uma das gest�es. A partir do ato, pode-se contar o prazo de um ano de dura��o da gest�o. Embora outra interpreta��o possa preconizar, como termo inicial do mandato o momento da posse dos conselheiros, o regimento interno do CEPCP � Resolu��o n� 37/1987, da Secretaria de Estado dos Neg�cios da Justi�a �, em seu artigo segundo, disp�e que o mandato � �contado a partir da data da designa��o�.
[10] Na maioria das gest�es analisadas, conforme a previs�o legal, a Secretaria da Justi�a indicou os dois professores. Entretanto, na gest�o 2011-2013 e na gest�o que estava em est�gio de constitui��o quando da conclus�o da pesquisa, a indica��o coube ao reitor da Universidade de S�o Paulo. No caso dos representantes da comunidade, houve gest�o em que o Conselho de Defesa da Pessoa Humana (Condepe) fez as indica��es, outra em que o pr�prio Secret�rio de Administra��o Penitenci�ria tomou para si a fun��o e outra gest�o em que determinadas organiza��es civis foram diretamente consultadas em detrimento de outras.
[11] Trata-se do artigo 4� da Lei Estadual n. 7.634, de 10 de dezembro de 1991 (S�o Paulo, 1991).
[12] Abrange experi�ncias de iniciativa estatal de regula��o de regras de participa��o em �rg�os que re�nem atores estatais � do Governo e de outras institui��es p�blicas � e sociais (Isunza Vera & Gurza Lavalle, 2014).
[13] N�o devem ser confundidos, entretanto, com aqueles conselhos de pol�ticas p�blicas previstos na Constitui��o Federal de 1988, tornados obrigat�rios em v�rios n�veis da organiza��o federativa, frutos da press�o de movimentos sociais e com poderes deliberativos e executivos sobre a formula��o e o controle de pol�ticas p�blicas setoriais tais como aqueles da �rea de sa�de, assist�ncia social e inf�ncia e adolesc�ncia (Tatagiba, 2002).
[14] A �partilha de poder� existente no �mbito de conselhos de pol�ticas p�blicas previstos na constitui��o deve-se � previs�o de mecanismos especiais como o chamado poder de �san��o� e mecanismos de natureza executiva (Dagnino, 2002).
[15] Para saber mais sobre esse debate, vale ler o balan�o de literatura elaborado por Marques (2013) e por Faria (2005).
[16] Lipsky (2010) cunhou a express�o street-level bureaucracy ou por uma livre tradu��o: �burocracia do n�vel de rua�. Trata basicamente da valoriza��o do papel das burocracias mais baixas das institui��es estatais em um processo de implementa��o de pol�ticas p�blicas.
[17] Warren (2003) afirma: �participation is democratic when every individual potentially affected by a decision has an equal opportunity to affect the decision�. Smith (2009, p. 01) define as �democratic innovations� como �institutions that have been specifically designed to increase and deepen citizen participation in the political decision-making process�.
[18] Nessa esteira, Thomas Christiano sustenta que uma das principais preocupa��es de uma discuss�o p�blica deve ser a garantia de que todos os indiv�duos tenham o acesso igual �s �condi��es cognitivas para a tomada de decis�es�. O autor define �condi��es cognitivas� como aquelas condi��es �que habilitam a pessoa a entender melhor o que est� em jogo numa decis�o, bem como a melhor discernir a decis�o correta� (Christiano, 2007).
[19] Caldeira (1991), Cardia (1995) e Holston (2008) revelam aspectos da dimens�o de impopularidade dos direitos de pessoas presas em S�o Paulo, mostrando processos relacionados a campanhas p�blicas contra tais direitos desde o in�cio da redemocratiza��o.
[20] Como sugere Foucault (1979), trata-se de fen�meno que n�o � novo e nem exclusivo do Brasil.
[21] Sobre a natureza de interesses contramajorit�rios e o risco de tirania da maioria, recomenda-se a leitura de contribui��es de Elster (1998).
[22] Ver a lista de pessoas consultadas sobre o conhecimento acerca da exist�ncia do CEPCP ao final das refer�ncias bibliogr�ficas.
[23] Recordou-se, por exemplo, da presen�a de Josephina Ba�arica, ex-presidenta da Comiss�o de Justi�a e Paz, e de Michael Mary Nolam, da Pastoral Carcer�ria, que costumavam trazer problemas emergenciais ligados a pris�es femininas (Goifman, 2013).
[24] A advogada reclamou, por exemplo, que ela e mais dois colegas pretendiam visitar pres�dios problem�ticos, mas que s� conseguiram ir a uma unidade feminina, escolhida unilateralmente pela presidenta, onde a Funap havia desenvolvido algum projeto (Antonio. 2013).
[25] Nesse sentido, nas entrevistas de Cacicedo (2013), Blanes (2013) e Valente (2013), os depoentes narraram situa��es em que foram debatidos em suas organiza��es assuntos trazidos a partir da participa��o no �rg�o representativo.
[26] Isso apareceu nas declara��es de Paschoal (2013) e Cacicedo (2013).
[27] Vale mencionar que essa qualidade aparece no quadro de tipos de l�gica de a��o da arquitetura de participa��o como sistema de controles democr�ticos, teorizada por Gurza Lavalle & Isunza (2012).
[28] � uma das premissas b�sicas dos estudos da literatura chamada de neoinstitucionalismo hist�rico. Para mais informa��es, ver Evans (2004).
HMTL gerado a partir de XML JATS4R por