Ius connubii: dimensão canônica
Palavras-chave:
Ius connubii. Matrimônio canônico. Direito. Sacramento. Família.Resumo
O Código de Direito Canônico, disciplinando, no Cân. 1058, o ius connubii, dispõe: “Podem contrair matrimônio todos os que não são proibidos pelo direito”. O dispositivo, aparentemente simples, reserva um amplo e profundo conjunto de implicações, de questionamentos e de possibilidades de investigação, especialmente por envolver relações de extrema delicadeza. Combinação perfeita de direito e sacramento, o ius connubii, em sua estreita relação com a constituição da família, santuário do Amor, é importante problema que se impõe ao legislador, tanto na legislação do Estado, especificamente em Direito Civil, quanto na legislação da Igreja. Como princípio geral do sistema matrimonial canônico, o ius connubii é fonte de interpretação de todas as normas referentes ao matrimônio, especialmente quanto à distinção entre a realidade sacramental e a celebração litúrgica. É esta constatação que está na origem de nossas reflexões.Downloads
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Referências
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Publicado
15-03-2018
Como Citar
BERTI, S. M. Ius connubii: dimensão canônica. Revista de Direito, [S. l.], v. 9, n. 02, p. 273–319, 2018. Disponível em: https://periodicos.ufv.br/revistadir/article/view/1462. Acesso em: 4 nov. 2024.
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Seção
Artigos de fluxo contínuo
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