Ius connubii: dimensão canônica

Autores

  • Silma Mendes Berti Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG

Palavras-chave:

Ius connubii. Matrimônio canônico. Direito. Sacramento. Família.

Resumo

O Código de Direito Canônico, disciplinando, no Cân. 1058, o ius connubii, dispõe: “Podem contrair matrimônio todos os que não são proibidos pelo direito”. O dispositivo, aparentemente simples, reserva um amplo e profundo conjunto de implicações, de questionamentos e de possibilidades de investigação, especialmente por envolver relações de extrema delicadeza. Combinação perfeita de direito e sacramento, o ius connubii, em sua estreita relação com a constituição da família, santuário do Amor, é importante problema que se impõe ao legislador, tanto na legislação do Estado, especificamente em Direito Civil, quanto na legislação da Igreja. Como princípio geral do sistema matrimonial canônico, o ius connubii é fonte de interpretação de todas as normas referentes ao matrimônio, especialmente quanto à distinção entre a realidade sacramental e a celebração litúrgica. É esta constatação que está na origem de nossas reflexões.

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Biografia do Autor

Silma Mendes Berti, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG

Doutora em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Especialista em Direito Matrimonial Canônico pelo Instituto Santo Tomás de Aquino (ISTA). Professora aposentada na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Membro do Tribunal Eclesiástico da Arquidiocese de Belo Horizonte.

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Publicado

15-03-2018

Como Citar

BERTI, S. M. Ius connubii: dimensão canônica. Revista de Direito, [S. l.], v. 9, n. 02, p. 273–319, 2018. Disponível em: https://periodicos.ufv.br/revistadir/article/view/1462. Acesso em: 28 mar. 2024.

Edição

Seção

Artigos de fluxo contínuo