A CRFB/88 e o problema da duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento: identificando as contradições político-jurídicas da intervenção estatal no sistema brasileiro de relações de trabalho
Palavras-chave:
Duração do Trabalho, Turnos Ininterruptos de Revezamento, Jornadas Superiores a Oito Horas, Negociação Coletiva, Súmula do TST nº 423Resumo
O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento foi sensivelmente reconfigurado a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. A novidade ficou por conta da garantia de uma jornada de trabalho reduzida (seis horas) a todos aqueles submetidos a tal regime. Sempre se acreditou que a jornada reduzida prevista no inciso XIV do art. 7º, da CF/88, se devia a uma condição de trabalho ainda mais perversa que o trabalho noturno. Contudo, a análise da produção regulatória brasileira dá conta de um processo prenhe de paradoxos, pondo em xeque alguns dos mais sensíveis dogmas vinculados ao princípio de proteção; neste caso, a limitação da duração do trabalho. Nesse sentido, a constitucionalização dos direitos trabalhistas alonga os conflitos no interior do próprio sistema jurídico brasileiro, gerando uma disputa pela melhor interpretação constitucional, como forma de solucionar importantes antinomias. Em especial, a saliente questão acerca dos limites impostos à autonomia negocial coletiva.Downloads
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Publicado
02-06-2016
Como Citar
DE ASSUMPÇÃO, L. F. M. A CRFB/88 e o problema da duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento: identificando as contradições político-jurídicas da intervenção estatal no sistema brasileiro de relações de trabalho. Revista de Direito, [S. l.], v. 8, n. 01, p. 175–209, 2016. Disponível em: https://periodicos.ufv.br/revistadir/article/view/1724. Acesso em: 4 nov. 2024.
Edição
Seção
Artigos de fluxo contínuo
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