A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS PROMOVIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Autores

  • Willian Daniel Faria Santos

Palavras-chave:

Constitucionalidade. Investigações Criminais. Ministério Público.

Resumo

Este artigo trata da dúvida acerca da constitucionalidade das investigações criminais promovidas pelo Ministério Público. Nesta análise são expostos e confrontados os principais argumentos jurídicos das correntes favorável e desfavorável ao poder investigatório do Ministério Público. Sabe-se que o texto constitucional não prevê expressamente a possibilidade de o Parquet realizar investigações criminais. Muitos, no entanto, defendem que tal poder esteja presente de modo implícito. Ademais é apresentada a jurisprudência do STJ e do STF ao passar dos anos e a última decisão do pleno da Suprema Corte Brasileira sobre esta celeuma. Ao final, após análise das exegeses das correntes contrárias, depreendeu-se que as investigações criminais realizadas pelo Ministério Público são inconstitucionais por contrariarem o sistema processual acusatório e por tal poder não estar previsto na Carta Magna.

 

 

 

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Biografia do Autor

Willian Daniel Faria Santos

Advogado, bacharel em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara-Goiás da Universidade Luterana do Brasil(ILES/ULBRA). Pós-graduando em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.

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Publicado

07-04-2017

Como Citar

SANTOS, W. D. F. A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS PROMOVIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Revista de Direito, [S. l.], v. 8, n. 02, p. 239–273, 2017. Disponível em: https://periodicos.ufv.br/revistadir/article/view/1762. Acesso em: 19 abr. 2024.

Edição

Seção

Artigos de fluxo contínuo