Um estudo crítico sobre a Lei de Cotas e a representatividade do negro na política brasileira
DOI:
https://doi.org/10.32361/2021130211532Palavras-chave:
Políticas Públicas, Lei de Cotas, Representatividade, Política BrasileiraResumo
A partir dos anos 2000 até o momento, a população negra vem sendo contemplada por determinadas políticas públicas que visam diminuir as desigualdades sociais e econômicas com relação a pessoas brancas. Outrossim, com a Lei de Cotas, nº 12. 711/12, pode-se perceber que ocorreu um crescimento de pessoas negras frequentando as universidades. Desse modo, ocorreu o avanço de grupos de estudos que tratam sobre o racismo e seus efeitos nas mais diversas áreas da sociedade, do mesmo modo que, os estudos sobre africanidades passaram a ser mais difundidos. Entretanto, apesar do aumento de pessoas negras com uma boa qualificação profissional, não foi o suficiente para que ocorresse uma mudança na estrutura social, principalmente no que tange sobre a representatividade na política brasileira.
Downloads
Referências
AGÊNCIA BRASIL. Vereadores negros são 6% do total de eleitos; brancos são 53%. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/eleicoes-2020/noticia/2020-11/vereadores-negros-sao-6-do-total-de-eleitos-brancos-sao-53. Acesso em 29 nov. 2020.
ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo estrutural. 1. Ed. São Paulo: Pólen, 2019.
BATISTA, José Carlos. As políticas de igualdade racial nos Estados Unidos e no Brasil: constituição, diferenças e similaridades. Orientadora: Telma Maria Gonçalves Menicucci. 2016. 324 f. Dissertação (Doutorado em Ciência Política) – Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, UFMG, Belo Horizonte, 2016. Versões impressa e eletrônica. A versão eletrônica com texto completo. Disponível em: https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/BUBD-ABYG9Z/1/tese_final_jose_carlos.pdf. Acesso em: 21 nov. 2020.
BRASIL. Lei nº 9.096, DE 19 de Setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.096%2C%20DE%2019%20DE%20SETEMBRO%20DE%201995.&text=17%20e%2014%2C%20%C2%A7%203%C2%BA,inciso%20V%2C%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Federal.&text=Art.&text=2%C2%BA%20%C3%89%20livre%20a%20cria%C3%A7%C3%A3o,direitos%20fundamentais%20da%20pessoa%20humana. Acesso em: 24 nov. 2020.
BRASIL. LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. Brasília, DF: Presidência da República, 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm. Acesso em: 24 nov. 2020.
BRASIL. LEI Nº 12.519, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011, Institui o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12519.htm. Acesso em: 29 nov. 2020
BRASIL. LEI Nº 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm. Acesso em: 24 nov. 2020.
FERNANDES, Florestan. A integração do negro à sociedade de classes. São Paulo: FFLCH-USP, 1964.
FERNANDES, Florestan. O negro no mundo dos brancos. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1972.
FOLHA DE SÃO PAULO. Ao menos 21 mil candidatos mudaram declaração para eleição de 2020. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/09/ao-menos-21-mil-candidatos-mudaram-declaracao-de-cor-para-eleicao-de-2020.shtml. Acesso em: 21 nov. 2020.
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES. Estrutura organizacional. Disponível em: http://www.palmares.gov.br/?page_id=95. Acesso em: 28 nov. 2020.
G1. Negros representam apenas 16% dos professores universitários. Disponível em: https://g1.globo.com/educacao/guia-de-carreiras/noticia/2018/11/20/negros-representam-apenas-16-dos-professores-universitarios.ghtml. Acesso em: 23 nov. 2020.
HOOKS, bell. Olhares negros: raça e representação. 1. Ed. São Paulo: Elefante, 2019.
MACIEL, Ana Paula Brito; ALARCON, Anderson de Oliveira; GIMENES, Éder Rodrigo. Partidos políticos e espectro ideológico: Parlamentares, especialistas, esquerda e direita no Brasil. Revista Eletrônica de Ciência Política, [S.l.], v. 8, n. 3, jan. 2018. ISSN 2236-451X. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/politica/article/view/54834. Acesso em: 23 nov. 2020.
NASCIMENTO, Elisa Larkin. Cultura em movimento: Matrizes africanas e ativismo negro no Brasil. 1. Ed. São Paulo: Selo Negro, 2014.
ROSA, M. et al. Políticas públicas, relações de gênero, diversidade sexual e raça na perspectiva interseccional. 1. Ed. Porto Alegre: Secco Editora, 2018.
SANTOS. Ivair Augusto. O Movimento Negro e o Estado (1983 – 1987). 2. Ed. São Paulo: Cone, 2010.
SILVA, Luciana Fernanda. Ecos no facebook de um engodo racial na política. In: ENCONTRO DE ESTUDOS MULTIDISCIPLINARES EM CULTURA, 15., 2019, Salvador. Disponível em: http://www.enecult.ufba.br/modulos/submissao/Upload-484/112134.pdf. Acesso em: 21 nov. 2020.
SOUZA, Celina. Políticas Públicas: uma revisão da literatura. Caderno Sociologias, Porto Alegre, n. 16, p. 20-45, jul./dez. 2006.
THEODORO, Mário. Relações raciais, racismo e políticas públicas no brasil contemporâneo. Revista de Estudos & Pesquisas sobre as Américas, Brasília, v.8, n. 1, p. 205-219. 2014. Disponível em: http://bradonegro.com/content/arquivo/12122018_130203.pdf. Acesso em: 23 nov. 2020
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Número de candidatos pardos e pretos supera o de brancos nas Eleições de 2020. 28 de outubro de 2020. Disponível em: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Outubro/numero-de-candidatos-pardos-e-pretos-supera-o-de-brancos-nas-eleicoes-de-2020. Acesso em: 23 nov. 2020.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2021 Revista de Direito
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial 4.0 International License.
O trabalho publicado é de inteira responsabilidade dos autores, cabendo à Revista de Direito apenas a sua avaliação, na qualidade de veículo de publicação científica.
Após a publicação, os autores cedem os direitos autorais, que passam a ser de propriedade da Revista de Direito.
A Revista de Direito não se responsabiliza por eventuais violações à Lei nº 9.610/1998, Lei de Direito Autoral.