As manifestações sociais como exercício da cidadania no Estado Democrático de Direito
DOI:
https://doi.org/10.32361/2020120210735Palavras-chave:
Manifestações sociais, Cidadania, Estado Democrático de DireitoResumo
O presente artigo tem como escopo discorrer acerca da importância das manifestações sociais como exercício da cidadania no Estado Democrático de Direito. Partindo do pressuposto que o direito é fruto de lutas e embates democráticos, o presente trabalho tem como objetivo explanar acerca de algumas conquistas provocadas por movimentos sociais ao longo da história do Brasil. Manifestações sociais pacíficas fomentam o exercício da cidadania, pois possibilitam a busca por melhores condições de vida no espaço democrático do poder. Tendo em vista que a cidadania é um dos pilares do estado democrático cabe ao Direito viabilizar seu exercício de forma a dar efetividade aos direitos fundamentais.
Downloads
Referências
ÁLVARES, Débora. Senado aprova projeto que define corrupção como crime hediondo. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 26 jun. 2013. Política. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,senado-aprova-projeto-que-define-corrupcao-como-crime-hediondo,1047311. Acesso em: 13 ago. 2020.
AVELAR, Lucia; CINTRA, Antonio Octavio (Org.) Sistema político brasileiro: uma introdução. 2. ed. Rio de Janeiro: Unesp, 2007.
BARROSO, Roberto Luís. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BÍBLIA, A. T. Isaías. In: BÍBLIA. Bíblia Sagrada: Antigo e Novo Testamentos. Tradução: José Ferreira de Almeida. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 2007. p. 597.
BOTTOMORE, Thomas Burton. Introdução à sociologia. 5. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1970.
BRANDÃO, Marcelo. Manifestantes reclamam de violência policial em manifestação no DF. Agência Brasil, Brasília, 06 set. 2013. Opinião. Disponível em: http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2013-09-06/manifestantes-reclamam-de-violencia-policial-em-manifestacao-no-df. Acesso em: 26 jun. 2020.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Rideel, 2018.
BRASIL. Decreto nº 3.897, de 24 de agosto 2001. Fixa as diretrizes para o emprego das forças armadas na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3897.htm. Acesso em: 20 jun. 2020.
BRASIL. Lei complementar n. 97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp97.htm. Acesso em: 26 jun. 2020.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm. Acesso em: 26 jun. 2020.
CARVALHO, Abdias Vilar de. A cidadania do trabalhador rural: A construção da cidadania. Brasília: UnB, 1986.
CASTRO, Celso Antonio Pinheiro de. Sociologia do Direito: Fundamentos de sociologia geral. São Paulo: Atlas, 2003.
COBUCCI, Luciana; ALCÂNTARA, Diogo. Dilma anuncia 5 pactos e propõe plebiscito da reforma política. Terra, Brasília, 24 jun. 2013. Política. Disponível em: http://noticias.terra.com.br/brasil/politica/,c3576d53bbb6f310VgnCLD2000000dc6eb0aRCRD.html. Acesso em: 13 ago. 2020.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Convenção americana sobre os direitos humanos: assinada na Conferência especializada interamericana sobre direitos humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acesso em: 26 jun. 2020.
CONFIRA as reivindicações atendidas após protestos em todo o país. EBC, São Paulo, 03 jul. 2013. Disponível em:
http://www.ebc.com.br/noticias/politica/2013/07/confira-o-saldo-dos-protestos-que-aconteceram-em-todo-o-pais. Acesso em: 05 dez. 2014.
CORRÊA, Darcísio. A construção da cidadania: reflexões histórico-políticas. 4. ed. Ijui: Unijuí, 2006.
CUNHA, Eduardo. Projeto de Lei n. 6307/2013. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Brasília: Câmara dos Deputados, 10 set. 2013. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=591175. Acesso em: 12 ago. 2014.
DILMA propone plebiscito para reforma política. Nodal, Buenos Aires, 25 jun. 2013. Opinião. Disponível em: https://www.nodal.am/2013/06/dilma-propone-plebiscito-para-reforma-politica/. Acesso em: 13 ago. 2020.
FAGUNDES, Wellington. Projeto de Lei n. 5531/2013. Acresce dispositivo ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Brasília: Câmara dos Deputados, 8 maio 2013. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=576142. Acesso em: 12 ago. 2020.
FARAH, Elias. CIDADANIA. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 41. ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2013.
GIORGI, Beatriz di; CAMPILONGO, Celso Fernandes; PIOVESAN, Flávia (Coord.) Direito, cidadania e Justiça: Ensaios sobre lógica, interpretação, teoria, sociologia e filosofia jurídicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
HERKENHOFF, João Baptista. Abc da Cidadania. 3. ed. Vitória: Secretaria de cidadania e direitos humanos de Vitória, 2006.
IHERING, Rudolf Von. A luta pelo Direito. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
LEMGRUBER, Julita. Controle de criminalidade: mitos e fatos. In: OLIVEIRA, Nilson Vieira (org). Insegurança pública. São Paulo: Nova Alexandria, 2002.
LIMA, Eliene. Projeto de Lei n. 6532/2013. Dispõe sobre o exercício do direito à realização de reuniões públicas. Brasília: Câmara dos Deputados, 9 out. 2013. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=595805. Acesso em: 15 maio 2020.
LYRA FILHO, Roberto. Para um Direito sem Dogmas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1980.
LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo: Editora Brasiliense, 1982.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direitos humanos e direitos do cidadão. Belo Horizonte: PUC Minas, 2001.
MARICATO, Erminia (Org.). Cidades rebeldes: Passe Livre e as manifestações que tomaram as ruas do Brasil. 1. ed. São Paulo: Boitempo, 2013.
MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Tradução de Meton Porto Gadelha. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1967.
MEKSENAS, Paulo. Cidadania, poder e comunicação. São Paulo: Cortez, 2002.
MIRANDA, Adriana Andrade. Movimentos Sociais, AIDS e Cidadania: O Direito à Saúde no Brasil a partir das lutas sociais. 2007. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, 2007.
MONTEIRO, Armando. Projeto de Lei n. 28/2014. Altera o Estatuto de Defesa do Torcedor, aprovado pela Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, para introduzir sanções a clubes e torcidas organizadas que promoverem tumultos, conflitos coletivos ou atos de vandalismo em estádios ou logradouros públicos, e dá outras providências. Brasília: Câmara dos Deputados, 12 fev. 2014. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/116135. Acesso em: 12 ago. 2020.
MOREIRA, Deborah. Movimentos e partidos aprovam Dia Nacional de Paralisação. Vermelho, São Paulo, 26 jun. 2013. Política. Disponível em http://www.vermelho.org.br/noticia.php?id_secao=8&id_noticia=217073. Acesso em: 26 jun. 2020.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração universal dos direitos humanos. Rio de Janeiro: UNICRIO, 2009.
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. Adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas. Washington, D. C, em 16 de dezembro de 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm. Acesso em: 26 jun. 2020.
PESQUISA cnt/mda internet e redes sociais. Pesquisa CNT/MDA, Brasília, DF, p. 25-43, jul. 2013. Disponível em: http://cms.cnt.org.br/Imagens%20CNT/PDFs%20CNT/Pesquisa%20CNT%20MDA/Relatorio%20SINTESE%20-%20CNT%20JULHO2013%20-%20R114%20-%20FINAL.pdf. Acesso em: 13 ago. 2020.
PROTESTOS no Brasil. Relatório Protestos no Brasil 2013, São Paulo, p. 26-27, jun. 2014. Disponível em: http://www.artigo19.org/protestos/Protestos_no_Brasil_2013.pdf. Acesso em: 13 ago. 2020.
RIBEIRO, Fernando Armando. Conflitos no Estado Constitucional Democrático: Por uma compreensão jurídica da desobediência Civil. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.
SABADELL, Ana Lucia. Manual de sociologia jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
SIMÕES, Eduardo. Dilma propõe 5 pactos a prefeitos e governadores. Terra, Brasília, 24 jun. 2013. Política. Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/brasil/politica/dilma-propoe-5-pactos-a-prefeitos-e-governadores,49f79ec05cb6f310VgnCLD2000000ec6eb0aRCRD.html. Acesso em: 13 ago. 2020.
SOUTO, Cláudio; FALCÃO, Joaquim (org.) Sociologia e Direito. 2. ed. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2002.
SOUTO, Solange. Sociologia do direito: Uma visão substantiva. Porto Alegre: Fabris, 2003.
SOUZA JUNIOR, José Geraldo de. Direito como Liberdade: O Direito Achado na Rua. Brasília: Safe, 2011.
SOUZA JUNIOR, José Geraldo de. Direito como Liberdade: o direito achado na rua. Brasília: Safe, 2008.
TEIXEIRA, João Gabriel Lima Cruz. A construção da cidadania. Brasília: UNB, 1986.
TOLEDO, Cláudia. Direito adquirido e Estado Democrático de Direito. São Paulo: Landy, 2003.
WOLKMER, Antônio Carlos. Movimentos sociais: Nova fonte de juridicidade. Revista Direito em Debate, Ijui, v.5, n.7, p. 47-51, abr. 2013.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
O trabalho publicado é de inteira responsabilidade dos autores, cabendo à Revista de Direito apenas a sua avaliação, na qualidade de veículo de publicação científica.
Após a publicação, os autores cedem os direitos autorais, que passam a ser de propriedade da Revista de Direito.
A Revista de Direito não se responsabiliza por eventuais violações à Lei nº 9.610/1998, Lei de Direito Autoral.