A recuperação extrajudicial realizada por tabelião de protestos de títulos e outros documentos de dívidas

Autores

DOI:

https://doi.org/10.32361/2021130111811

Palavras-chave:

Acesso, Justiça, Tabelião, Protesto, Recuperação Extrajudicial

Resumo

O trabalho tem como objetivo geral demonstrar que o Tabelião de Protestos é agente público apto a reconhecer o pedido de Recuperação Extrajudicial. Para tal desiderato, seria necessária a elaboração de lei regulatória. Tal lei vai ao encontro do novo cenário político, social e jurídico, que é a autocomposição de conflitos. O abarrotamento jurisdicional é tema relevante, sobretudo ao Poder Público, no intuito de criar políticas públicas para proporcionar o desafogamento do Judiciário. Como objetivo específico, será utilizado o Provimento nº 72/2018 CNJ, que dispôs sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protestos do Brasil. Ao final do estudo chegar-se-á a conclusão que o Tabelião de Protestos é agente público capaz de conduzir todo o procedimento do Pedido de Recuperação Extrajudicial, uma vez que o mesmo foi a pessoa escolhida pelo Estado para negociar ou renegociar dívidas entre credores e devedores.

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Biografia do Autor

Thiago Cortes Rezende Silveira, Universidade FUMEC

Mestre em Direito pela Universidade de Marília e Universidade FUMEC. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Civil e Direito Notarial e Registral pela Universidade Anhanguera. Registrador Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubiácea – SP. E-mail: thcsilveira@yahoo.com.br.

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Publicado

16-04-2021

Como Citar

SILVEIRA, T. C. R. A recuperação extrajudicial realizada por tabelião de protestos de títulos e outros documentos de dívidas. Revista de Direito, [S. l.], v. 13, n. 01, p. 01–33, 2021. DOI: 10.32361/2021130111811. Disponível em: https://periodicos.ufv.br/revistadir/article/view/11811. Acesso em: 4 nov. 2024.

Edição

Seção

Artigos de fluxo contínuo