A colisão entre livre iniciativa e direito fundamental à igualdade, na súmula 443 do TST
Abstract
O Estado Democrático de Direito tem como fundamentos, dentre outros, o valor social do trabalho e da livre iniciativa. Simultaneamente, a ordem econômica nacional é fundada na livre iniciativa, assim como no valor social do trabalho, buscando assegurar a todos existência digna. A livre iniciativa, entendida como a liberdade de criar, organizar, definir o objeto da atividade econômica, dirigir a execução da atividade, envolve, necessariamente, o trabalho humano, razão pela qual, no exercício da liberdade de empresa devem se observados os valores que garantam a dignidade da pessoa humana trabalhadora. Assim, no contexto das relações de trabalho podem existir situações de tensão entre a liberdade de iniciativa e a preservação de direitos fundamentais dos trabalhadores. Nesse contexto, o presente artigo busca discutir a necessidade de harmonização entre livre iniciativa, mormente no que se refere à possibilidade de as empresas livremente admitirem e demitirem seus empregados e o direito fundamental à igualdade, mais especificamente, a vedação às condutas discriminatórias no ambiente de trabalho. Embora não haja regra específica no ordenamento jurídico concedendo estabilidade no emprego ao portador de doença grave, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 443, consolidou entendimento segundo o qual se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. O presente artigo teve como finalidade analisar os argumentos que levaram o TST a sumular esse posicionamento, tendo como parâmetro a análise de um dos precedentes que contribuiu para a aprovação da referida súmula. Na sequência, buscou-se analisar até que ponto a construção da decisão, pelo colendo TST, pode ser justificada na teoria da solução de colisão de princípios, proposta por Robert Alexy em sua obra Teoria dos Direitos Fundamentais.
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