A crise no sistema prisional brasileiro e a aplicação do Estado de Coisas Inconstitucional
DOI:
https://doi.org/10.32361/2021130111950Palavras-chave:
Aplicabilidade, Direitos Fundamentais, Estado de Coisas Inconstitucional, Sistema CarcerárioResumo
O presente artigo visa a analisar o instituto do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) e a sua aplicabilidade ao direito brasileiro. Inicialmente, buscou-se conceituar o ECI e seus pressupostos de aplicação, demonstrando também as decisões da Corte Constitucional Colombiana, a pioneira na aplicação do instrumento. Após, foi apresentada a situação do sistema prisional brasileiro e as diversas violações a direitos fundamentais existentes nele, para que em seguida pudesse ser discutida a possibilidade de aplicação frente ao ordenamento jurídico brasileiro e as eventuais vantagens e desvantagens, mensuradas mediante pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais. Foi analisada ainda a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, que servirá como leading case neste trabalho. Por fim, dentre as considerações finais, será possível perceber que o instituto, malgrado seja algo novo no Brasil, pode ser melhor aplicado pelo Sistema Judicial Brasileiro.
Downloads
Referências
ANDRADE, Henrique. Mais de 100 presos já morreram de Covid-19 em presídios brasileiros. CNN Brasil, 2020. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/2020/08/29/mais-de-100-presos-ja-morreram-por-covid-19-em-presidios-brasileiros. Acesso em: 01 de nov. de 2020.
ARAÚJO NETO, Olavo Irineu de. Uma análise sobre o Estado de Coisas Inconstitucionais do sistema carcerário brasileiro e a privatização de presídios como solução. In: CONPEDI, 26., 2017, Brasília. Anais eletrônicos. Brasília: 2017, p. 199-2017. Disponível em: http://conpedi.danilolr.info/publicacoes/roj0xn13/ly8373a7/DBa7J0wSITQf2o41.pdf. Acesso em: 25 de março de 2021.
BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Revista de Direito do Estado, Rio de Janeiro, n. 13, jan./mar. 2009.
BRANDÃO, Marcelo. Más condições das prisões facilitam crescimento de facções, dizem especialistas. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/ geral/noticia/2017-01/mas-condicoes-das-prisoes-facilitam-crescimento-de-faccoes-dizem-especialistas. Acesso em: 24 de outubro de 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 06 de outubro de 2020.
BRASIL. Lei Federal Nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em 06 de outubro de 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF – Distrito Federal. Relator: Ministro Marco Aurélio. Pesquisa de jurisprudência, Acórdãos, 29 setembro 2015. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560. Acesso em 01 de novembro de 2020.
BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao Alcance de Todos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
CAMPOS. Carlos Alexandre de Azevedo. Estado de Coisas Inconstitucional. 1. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.
CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. O Estado de Coisas Inconstitucional e o litígio estrutural. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural. Acesso em: 24 de outubro de 2020.
Coronavírus Brasil. Disponível em: https://covid.saude.gov.br/. Acesso em: 01 de nov. de 2020.
Corte Constitucional da República de Colômbia. Sentencia T-153/98. Disponível em: http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/1998/t-153-98.htm. Acesso em: 24 de outubro de 2020.
Corte Constitucional da República de Colômbia. Sentencia SU.559/97. Disponível em: http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/1997/SU559-97.htm. Acesso em: 24 de outubro de 2020.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Estado de Coisas Inconstitucional. Jusbrasil, 2016. Disponível em: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/264042160/estado-de-coisas-inconstitucional. Acesso em 06 de outubro de 2020.
Dados sobre população carcerária do Brasil são atualizados. Gov.br, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2020/02/dados-sobre-populacao-carceraria-do-brasil-sao-atualizados. Acesso em: 26 de set. de 2020.
FISCHER, Tatiana Fagundes. A (in)aplicabilidade do modelo do estado de coisas inconstitucional no ordenamento jurídico brasileiro. 2017. Artigo científico (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Rio Grande do Sul.
GIORGI, Raffaele de; FARIA, José Eduardo; CAMPILONGO, Celso. Opinião: Estado de Coisas Inconstitucional. Disponível em: https://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,estado-de-coisas-inconstitucional,10000000043. Acesso em: 24 de outubro de 2020.
INFORMATIVO STF. Brasília. 2015. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo798.htm. Acesso em: 24 de outubro de 2020.
OLIVEIRA, Valéria. Com 315,3% acima da capacidade, Roraima tem a maior superlotação carcerária do Brasil. G1, 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2020/02/19/com-3153percent-acima-da-capacidade-roraima-tem-a-maior-superlotacao-carceraria-do-brasil.ghtml. Acesso em: 26 de set. de 2020.
PETERMANN, Vânia. Da Omissão Inconstitucional Parcial ao “Estado de Coisas Inconstitucional”: reflexões a partir da decisão do STF na reclamação 4.374/PE. Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional, Florianópolis, v. 7, n. 1, p. 219-237, dez. 2019. ISSN 2319-0884. Disponível em: https://revistadocejur.tjsc.jus.br/cejur/article/view/339/0. Acesso em: 25 de março de 2021.
SAAB, Nádia Maria. A crise do sistema penitênciário brasileiro: um estado de coisas inconstitucional. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48822/a-crise-do-sistema-penitenciario-brasileiro-um-estado-de-coisas-inconstitucional. Acesso em: 26 e jan. de 2021.
Sistema penitenciário do Brasil é caótico, aponta levantamento do MP. G1, 2017. Disponível em: http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2017/01/sistema-penitenciario-do-brasil-e-caotico-aponta-levantamento-do-mp.html. Acesso em: 26 de set. de 2020.
STF. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298600&caixaBusca=N. Acesso em: 24 de outubro de 2020.
STRECK, Lênio Luiz. O que é preciso para (não) se conseguir um Habeas Corpus no Brasil. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-set-24/senso-incomum-preciso-nao-obter-hc-brasil. Acesso em 24 de outubro de 2020.
VARELLA, Dráuzio. Carcereiros. 1. ed. São Paulo: Companhia das letras, 2012.
VARELLA, Dráuzio. Estação Carandiru. 1. ed. São Paulo: Companhia das letras, 1999.
VARELLA, Dráuzio. Prisioneiras. 1. ed. São Paulo: Companhia das letras, 2017.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Secção
Licença
Direitos de Autor (c) 2021 Revista de Direito
Este trabalho encontra-se publicado com a Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0.
O trabalho publicado é de inteira responsabilidade dos autores, cabendo à Revista de Direito apenas a sua avaliação, na qualidade de veículo de publicação científica.
Após a publicação, os autores cedem os direitos autorais, que passam a ser de propriedade da Revista de Direito.
A Revista de Direito não se responsabiliza por eventuais violações à Lei nº 9.610/1998, Lei de Direito Autoral.