A responsabilidade civil dos provedores de internet nos casos de pornografia de vingança
DOI:
https://doi.org/10.32361/2021130111066Palavras-chave:
Marco Civil da Internet., Pornografia de vingança, Provedores de internetResumo
O fenômeno da pornografia de vingança possui na internet seu mais expressivo instrumento de realização, cuja prática é, inclusive, fomentada por provedores de internet. Dado a isso, questiona-se: em que medida o direito brasileiro regula a responsabilidade civil dos provedores de internet nos casos de exposição de pornografia de vingança? Intenta-se, com isso, analisar o alcance da legislação brasileira, em especial o Marco Civil da Internet, na resposta do fenômeno de exposição indevida da intimidade, sobretudo de mulheres. Para isso, efetuou-se uma pesquisa pelo método hipotético-dedutivo, com a revisão de bibliografias e legislativa. Sendo assim, trabalha-se a pornografia de vingança como expressão de violência de gênero, porquanto a mulher é constantemente julgada pelo exercício de sua sexualidade. A principal evidência deste estudo é que os provedores de internet, especificamente os de conteúdo, devem responder de forma objetiva pela participação no dano advindo da pornografia de vingança vinculada em suas bases.
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Referências
ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Indenização punitiva. Revista da EMERJ. Rio de Janeiro, v. 09, n. 36, p. 135-168, 2006.
ANDRIGHI, Fátima Nancy. A responsabilidade civil dos provedores de pes-quisa via internet. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Rio de Janeiro, v. 78, n. 03, p. 64-75, jul./set, 2012.
BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: a experiência vivida. Tradução de Sérgio Milliet. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2016.
BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Tradução de Maria Helena Kühner. 15. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil. 2019.
BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado 589. VII Jornada de Direito Civil. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/834>. Acesso em: 15 nov. 2019.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 11 nov. 2019.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Dispo-nível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l129 65.htm>. Acesso em: 04 nov. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Recurso Especial nº 959.780/ES. Jul-gado em 26/04/2011.
BUZZI, Vitória de Macedo. Pornografia de Vingança: contexto histórico-social e abordagem no direito brasileiro. 2015. 111 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Flo-rianópolis, 2015.
CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Tradução de Roneide Venâncio Majer. 6. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
CAVALCANTE, Vivianne Albuquerque Pereira; LELIS, Acácia Gardenia San-tos. Violência de gênero contemporâneo: uma nova modalidade através da pornografia da vingança. Interfaces Científicas – Direito. Tiradentes, v. 04, n. 03, p. 59-68, junho, 2016.
CYBER CIVIL RIGHTS INITIATIVE. End Revenge Porn: frequently asked questions. Disponível em: <https://www.cybercivilrights.org/faqs/>. Acesso em: 31 ago. 2019.
FARIA, Fernanda Cupolillo Miana de; ARAÚJO, Júlia Silveira de; JORGE, Ma-rianna Ferreira. Caiu na rede é porn: pornografia de vingança, violência de gênero e exposição da “intimidade”. Contemporânea comunicação e cultu-ra. Salvador, v. 13, n. 03, p. 659-677, set./dez, 2015.
FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
FONTES, Gabriela Scroczynski; LIMA E GOMES, Icléia Rodrigues de. Ciberci-dades: as tecnologias de comunicação e a reconfiguração de práticas sociais. Informação & Informação. Londrina, v. 18, n. 02, p. 60–76, agosto, 2013.
FORESTI, Fabrício; VARVAKIS, Gregório, VIERA, Angel Freddy Godoy. Ubi-quidade e ciência da informação. Revista Ibero-Americana de Ciência da Informação. Brasília, v. 12, p. 191-216, jan./abr., 2019.
FRANÇA, Leandro Ayres et al. Projeto Vazou: pesquisa sobre o vazamento não consentido de imagens íntimas no Brasil. Disponível em: <https://www.proj etovazou.com/>. Acesso em: 10 set. 2019.
LANA, Alice de Perdigão. Mulheres Expostas: revenge porn, gênero e o Marco Civil da Internet. Disponível em: <http://www.gedai.com.br/wp-content/upl oads/2019/03/revenge-porn-marco-civil-da-internet.pdf>. Acesso em: 24 ago. 2019.
LEITE, George Salomão; LEMOS, Ronaldo. Marco Civil da Internet. São Pau-lo: Atlas, 2014.
LÉVY, Pierre. A conexão planetária: o mercado, o ciberespaço, a consciên-cia. São Paulo: Editora 34, 2001.
LÉVY, Pierre. Cibercultura. São Paulo: Editora 34, 1999.
MANTOVANI, Camila Maciel Campolina Alves; MOURA, Maria Aparecida. In-formação, interação e mobilidade. Informação & Informação. Londrina, v. 17, n. 02, p. 55-76, 2012.
MELLEY, James. Como o maior site adulto do mundo continua faturando com 'pornô de vingança'. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/ internacional-49613994>. Acesso em: 10 nov. 2019.
MÉLO, Roberta de Sousa; RODRIGUES, Rafael de Oliveira. Revenge porn: questões de gênero a partir da visibilidade compulsória de mulheres na inter-net. Disponível em: <http://adaltech.com.br/anais/sociologia2017/resumos/PDF-eposter-trab-aceito-0519-1.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2019.
MUSSKOPF, André Sidnei. Quando sexo, gênero e sexualidade se encon-tram: reflexões sobre as pesquisas de gênero e sua relação com a Teoria Queer a partir da teologia. História Unisinos. São Leopoldo, v. 09, n. 02, set./dez, 2005.
PAESANI, Liliana Minardi. A evolução do direito digital: sistemas inteligentes, a Lei nº 12.737/2012 e a privacidade. In: PAESANI, Liliana Minardi. O direito na sociedade da informação III: A evolução do direito digital. São Paulo: Atlas, 2013.
PECK, Patrícia. Direito Digital. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
PINHEIRO, Rossana Barros. Tratamento da pornografia de vingança pelo judiciário maranhense: avaliando a atual divisão de competência entre a Va-ra de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e Juizado Especial Crimi-nal a partir do critério efetividade. 2018. 184 f. Dissertação (Mestrado em Di-reito) – Universidade Federal do Maranhão, São Luís, 2018.
RIZZARDO, Arnaldo. Introdução ao direito e parte geral do código civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
RUBIN, Gayle. Pensando sobre sexo: notas para uma teoria radical da políti-ca da sexualidade. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/bitstream/ han-dle/123456789/1229/rubin_pensando_o_sexo.pdf>. Acesso em: 08 set. 2019.
SALLES, Ana Cristina Teixeira da Costa; CECCARELLI, Paulo Roberto. A in-venção da sexualidade. Reverso. Belo Horizonte, v. 32, n. 60, p. 15-24, se-tembro, 2010.
SALOMÃO, Luis Felipe; TARTUCE, Flávio. Direito civil: diálogos entre a dou-trina e a jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2018.
SIBILIA, Paula. A nudez autoexposta na rede: deslocamentos da obscenidade e da beleza? Cadernos Pagu. Campinas, n. 44, p. 171-198, junho, 2015.
SILVA, Regina Beatriz Tavares da; SANTOS, Manoel J. Pereira dos. Respon-sabilidade civil: responsabilidade civil na internet e nos demais meios de comunicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
SYDOW, Spencer Toth; DE CASTRO, Ana Lara Camargo. Exposição porno-gráfica não consentida na internet: da pornografia de vingança ao lucro. Be-lo Horizonte: D’Plácido, 2017.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
VALENTE, Mariana Giorgetti et al. O Corpo é o Código: estratégias jurídicas de enfrentamento ao revenge porn no Brasil. São Paulo: InternetLab, 2016.
VIANNA, Ragner Limongeli. A dignidade humana comporta indenização mó-dica? In: NANNI, Giovanni Ettore. Temas relevantes do direito civil contem-porâneo: reflexões sobre os cinco anos do Código Civil. São Paulo: Atlas, 2008.
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