la "cosa" del nino

Responsabilidad civil de los adoptantes

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.31423/oikos.v32i2.11139

Palabras clave:

Adoção, Abandono afetivo, Responsabilidade civil

Resumen

O artigo apresenta como tema o Direito de Família, especificamente no que diz respeito à responsabilização civil do adotante. Partiu-se da hipótese de que é possível a responsabilização civil do adotante quando este “devolve” a criança/ adolescente após o processo de adoção. O objetivo é analisar a possibilidade da responsabilização civil dos adotantes no caso de devolução dos filhos. O tema assume relevância, uma vez que os filhos obtidos pelo processo de adoção têm os mesmos direitos e não podem sofrer qualquer tipo de discriminação, além do fato de que a adoção é irrevogável, não podendo ocorrer nenhum tipo de “devolução”, já que não acontece o mesmo com filhos biológicos. Será utilizado o método dedutivo por meio de materiais, como as informações fornecidas pela mídia, outros trabalhos acadêmicos e entendimentos em decisões judiciais ou jurisprudenciais e literatura nacional. Da pesquisa, aferiu-se que os tribunais reconhecem a possibilidade de responsabilização dos adotantes. O estudo demonstrou que a “devolução” da criança/ adolescente após o processo de adoção é abandono afetivo e cabe a responsabilização civil para a minimização dos danos sofridos para que de alguma maneira possa tentar se reparar o equilíbrio emocional, material e moral da criança/adolescente que sofreu o dano.

Descargas

Los datos de descargas todavía no están disponibles.

Citas

ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto Paulino de. A filiação socioafetiva no direito brasileiro e a impossibilidade de sua desconstituição posterior. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10456&p=1. Acesso em: 23 fev. 2020.
BORDALLO, Galdino Augusto Coelho. Adoção. In: MACIEL, Kátia. Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 jun. 2019.
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 24 jun. 2019.
BRASIL. Lei 12.010, de 03 de agosto de 2009. Lei da Adoção. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm. Acesso em: 24 jun. 2019.
BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 24 jun. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. REsp nº 1159242/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighy. Terceira Turma. Julgado em 24 abr. 2012. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=200901937019. Acesso em: 10 maio 2019.
BRANCO, Bernardo Castelo. Dano Moral no Direito de Família. São Paulo: Método, 2006.
CARVALHO, Larissa Grouiou de. A indenização no âmbito da adoção. Revista Científica Semana Acadêmica, Fortaleza, ano 2017, n. 118, 29 dez. 2017. Disponível em: https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/artigo_-_a_indenizacao_no_ambito_da_adocao.pdf. Acesso em: 27 nov. 2019.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 12. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2015.
COAD. Criança “devolvida”: Ministério Público propõe ação inédita. 2009. Disponível em: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/19344/crianca-devolvida-ministerio-publico-propoe-acao-inedita. Acesso em: 02 dez. 2019.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Fw: Ouvidoria - CNJ - CNJ Relato: 239107. Destinatário: Joana Vieira França Menegatti. [S.l.], 4 nov. 2019. 1 mensagem eletrônica.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
DICIONÁRIO ONLINE DE PORTUGUÊS. Devolução. 2020. Disponível em: https://www.dicio.com.br/devolucao/. Acesso em: 02 jun. 2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: direito de família. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. v. 5.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
GAGLIANO, Plabo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: Direito de Família. As famílias em perspectiva constitucional. 5. ed. e atual. São Paulo: Saraiva. 2015.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. A nova filiação: o biodireito e as relações parentais: O estabelecimento da parentalidade-filiação e os efeitos jurídicos da reprodução assistida heteróloga. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
GOIS, Gabriele da Silva; BARBOSA, Caio Almeida. A Responsabilidade civil do adotante em face do arrependimento na adoção. Revista Juris UniToledo, Araçatuba, v. 3, n. 3, p. 105-124, jul./set. 2018. Disponível em: www.ojs.toledo.br/index.php/direito/article/download/2872/305. Acesso em: 20 abr. 2019.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
HEINEM, Fernanda Rempel; TRENTIN, Fernanda. Abandono afetivo: implicações no âmbito da responsabilidade civil. Unoesc & Ciência – ACSA, Joaçaba, v. 5, n. 2, p. 129-138, jul./dez. 2014. Disponível em: https://portalperiodicos.unoesc.edu.br/acsa/article/view/5789/pdf_26. Acesso em: 22 nov. 2019.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Os Contornos Jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos: além da obrigação legal de caráter material. 2007. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/289/novosite. Acesso em: 27 nov. 2019.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Casos de devolução de crianças adotadas revelam deficiências no sistema e na lei. 2015. Disponível em: http://ibdfam.org.br/noticias/5660/Casos+de+devolu%C3%A7%C3%A3o+de+crian%C3%A7as+adotadas+revelam+defici%C3%AAncias+no+sistema+e+na+lei. Acesso em: 15 nov. 2019.
KALOUSTIAN, Sílvio Manoug. Família brasileira, a base de tudo. São Paulo: Cortez, 1994.
KRAUSS, Heloísa Helena de Souza. A Importância do Estágio de Convivência na Adoção. 60 f (Graduação em Direito) – Universidade do Tuiuti Paraná. Curitiba. 2013. Disponível em: https://tcconline.utp.br/wp-content/uploads/2014/03/A-IMPORTANCIA-DO-ESTAGIO-DE-CONVIVENCIA-NA-ADOCAO.pdf. Acesso em: 24 jun. 2019.
MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 1.0459.13.000786-5/001. Comarca de Ouro Branco – Agravante(s): N.P.S. – Agravado(a)(s): M.P.E.M.G. – Interessado: J.B.R. Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant. Decisão em 30 jan. 2014. Disponível em: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/119399762/agravo-de-instrumento-cv-ai-10459130007865001-mg?ref=serp. Acesso em: 17 fev. 2020.
NAVES, Bruno Torquato de Oliveira; SOUZA, Iara Antunes de. Da afetividade à responsabilidade: o pretenso “princípio jurídico da afetividade” no Direito de Família frente ao princípio da reparação integral. Pensar, Fortaleza, v. 17, n. 2, p. 398-419, jul./dez. 2012.
NOGUEIRA, Jaqueline Filgueiras. A Filiação que se constrói: o reconhecimento do afeto como valor jurídico. São Paulo: Memória Jurídica, 2001.
PAULA, Juliana Fernandes. A devolução de crianças adotadas. 33 f. (Graduação em Direito) –Universidade Tuiuti do Paraná, Curitiba, 2016. Disponível em: https://tcconline.utp.br/media/tcc/2017/02/A-DEVOLUCAO-DE-CRIANCAS-ADOTADAS.pdf. Acesso em: 12 abr. 2019.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70068172113, (nº CNJ: 0027405-45.2016.8.21.7000). Comarca de Santa Cruz do Sul. Apelante/Apelado: MP. Apelante/Apelado: J.J. Apelado: A.C.O. Relator: Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro. Decisão em: 16 mar. 2016. Disponível em: https://tjrs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/322793933/apelacao-civel-ac-70068172113-rs. Acesso em: 17 fev. 2020.
ROCHA. Maria Isabel de Matos. Crianças “devolvidas”: quais são seus direitos? São Paulo: RT, n. 12, abr./jul. 2000.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 208057. Comarca de Gaspar/SC. Apelante: MP. Apelado: D.E.O.S.C e S.D.C. Relator: Joel Dias Figueira Júnior. Decisão em 21 jun. 2011. Disponível em: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20441959/apelacao-civel-ac-208057-sc-2011020805-7/inteiro-teor-20441960?ref=juris-tabs. Acesso em: 17 fev. 2020.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0006658-72.2010.8.26.0266. Comarca de Itanhaém. Apelante Alex Daniel do Nascimento menor(es) assistido(s). Apelados: Solange Simoni Dourado e Marco Antonio Crispim dos Santos. Relator: Alexandre Lazzarini. Decisão em 08/04/2014. Disponível em: https://tjsp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/120917547/apelacao-apl-66587220108260266-sp-0006658-7220108260266/inteiro-teor-120917557?ref=juris-tabs. Acesso em: 17 fev. 2020.
SENADO FEDERAL. Cadastro Nacional de Adoção. CNA. 2020. Disponível em: https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/adocao/realidade-brasileira-sobre-adocao/cadastro-nacional-de-adocao-cna.aspx. Acesso em: 10 jan. 2020.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
TARTUCE, Flávio. Da indenização por abandono afetivo na mais recente jurisprudência brasileira. 2017. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI262537,61044-Da+indenizacao+por+abandono+afetivo+na+mais+recente+jurisprudencia. Acesso em: 26 jul. 2019.
VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Luciene Cássia Policarpo. Adoção e relações familiares. Revista da faculdade de direito da UFSC, Florianópolis, v. 1, p. 119, 1998. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/katalysis/article/view/5576. Acesso em: 20 set. 2019.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Temas de direito da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1997.

Publicado

2021-08-16

Cómo citar

Vieira França Menegatti, J., & Detsch da Silva, M. C. (2021). la "cosa" del nino: Responsabilidad civil de los adoptantes. Oikos: Família E Sociedade Em Debate, 32(2), 1–25. https://doi.org/10.31423/oikos.v32i2.11139